Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/30/2008 |
| Processo: | 04345/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00628/08.0BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO OPERAÇÃO URBANÍSTICA ISENÇÃO DE LICENÇA CERTIDÃO DE DESTAQUE FACTOR A CONSTITUIR INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, proprietário dum prédio urbano sito em Mem Martins, concelho de Sintra, da sentença que considerou de rejeitar, por inadequação do meio processual utilizado, o seu pedido intimação para passagem de certidão, previsto nos artºs 104º e segs do CPTA, formulado contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, na sequência de requerimento dirigido a esta entidade ao abrigo do nº4 do artº 110º do DL nº 555/99, de 16-12, com a redacção introduzida pela Lei nº60/2007, de 4-9( RJUE), com vista a certificar se o citado prédio se situava em perímetro urbano, bem como se as parcelas identificadas com a Letra “A” e “B” confrontam com arruamento público, nos termos identificados na planta de localização e de enquadramento que juntou. Segundo a sentença recorrida, o pedido em apreciação foi deduzido ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação tendo, a satisfação da pretensão do requerente, um efeito constitutivo do direito que pretende fazer valer, ou seja, “o de obter o título jurídico que lhe confere a operação urbanística de destaque”, o qual não se enquadrando no artº 104º do CPTA que se destina, apenas, a regular o exercício do direito à informação procedimental, ou o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Segundo o ora recorrente, não tem razão a entidade requerida quando indeferiu o pedido de certidão, por si formulado, por a mesma configurar uma certidão de destaque que se enquadra no nº9 do artº 6º do DL nº555/99, de 16-12, sendo que o procedimento no mesmo previsto “implica o cotejo de mapas e plantas, ponderação, avaliação de áreas e decisão administrativa”.Nestes termos, considera que a sentença, ao dar razão àquela entidade - entendendo que o seu pedido não se enquadra no direito à informação, sendo necessária uma decisão administrativa que aprecie o pedido de certidão formulado - violou o c nº9 do artº 6º, bem como o artº 110º e 119º do RJUE e ainda o artº 268º da CRP. Afigura-se-nos, porém, que não terá razão. E a prova disso, desde logo, é que não bastou ao requerente a mera informação prestada pela entidade requerida em resposta ao seu pedido de certidão, de que “o terreno se situava em perímetro urbano e as parcelas A e B confrontavam com arruamento público” ( cfr alíneas B) e C) dos factos dados como assentes na sentença). Isto vem comprovar que a certidão tem natureza constitutiva e não informativa, destinando-se, como se destina, a substituir a operação urbanística de divisão do prédio. É o que resulta da redacção do nº9 do artº 6º do DLnº555/99, de 16-12, com a alteração que lhe foi introduzida pelo DL nº177/01, de 4-6, nos termos do qual “a certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada”. É igualmente, o que resulta do nº 8, do mesmo artº 6º, nos termos do qual “ o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção”. Mas vejamos o que refere o artº 6º do DL nº555/99, de 16-12, com a alteração que lhe foi introduzida pelo DL nº177/01, de 4-6, bem como pela Lei nº 60/07 de 4-9, sob a epígrafe “Isenção de licença”: 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença: a) As obras de conservação; b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas; d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto; i) As obras identificadas no artigo 6.º-A; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia. 4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. 5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a) .. b) ... 6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior. 7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 4 e 5, devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas. 8 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 9 - A certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada. 10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 e 5. Ora, segundo defende o recorrente, a sentença recorrida viola os artºs 110.ºe 119º do RJUE , bem como o artº 268º da CRP, enquanto exclui do direito à informação administrativa nos mesmos consignado, toda a informação que diga respeito a pretensões urbanísticas. Mas não tem, a nosso ver, razão. De facto, estes dispositivos legais não são mais do que uma regulamentação específica do direito à informação em matéria urbanística, contida no RJUE, os quais não incluem, de resto, a situação versada nos autos. Isto não significa que não lhe pudesse ser aplicáveis, o regime geral do direito à informação e passagem de certidões de documentos administrativos. Na verdade, tal regime geral será aplicável aos casos de pedido de informação, passagem de certidão ou consulta de processos, que digam respeito a questões de direito do urbanismo, embora não contemplados nos citados artºs 110 e 119º do RJUE. Só que, no caso vertente, não se trata de certificar factos pré – constituídos, mas sim de certificar factos a constituir mediante uma prévia análise da situação do prédio, antes de decidir pela certificação ou não do destaque . De facto, estamos perante uma operação urbanística tal como a define a alínea j) do artº 2º do RJUE, ou seja, “uma operação material (divisão) de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água”. É, também, o que resulta dos termos do acórdão do STA de 12-3-08 in procº nº 0442/07 e, nomeadamente, da seguinte passagem: (“…”) “Diga-se por fim que, em causa não está a construção existente na parcela a destacar, mas as dimensões mínimas da parcela a destacar ou os coeficientes da ocupação do solo previstos no PDM que terão de ser respeitados. Temos assim de concluir no sentido de que a operação de destaque pretendida pelo recorrido, face ao disposto no nº 8 do citado preceito, não a “isenta” “da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal…”. Daqui decorre que a passagem de certidão de destaque exige previamente um estudo e uma apreciação do pedido que não se coaduna com o processo expedito de prestação de informação. Nestes termos, tal como decidiu a sentença, afigura-se-nos que seria necessária uma decisão administrativa sobre o pedido de certidão do requerente, a qual seria impugnável graciosa e contenciosamente nos prazos e termos normais ( cfr o ac do STA de 12-1-05, in recº nº 0538/04). Caso, porém, essa decisão não fosse proferida, teria o interessado de usar do meio de intimação à prática de acto devido prevista no artº 112º do RJUE.. Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao rejeitar o pedido de intimação em análise, pelo que emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |