Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/05/2005
Processo:00505/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA-PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DIFERIDA
BAIXA DO PROCESSO AO TAF COMPETENTE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

Vem interposto recurso jurisdicional do despacho de 21 de Outubro de 2004, proferido nos autos que correram termos no TAF de Beja, o qual decidiu:

A- Sustentar o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação em face do recurso jurisdicional que do mesmo interpôs a entidade requerida;

B- Mandar informar a GNR acerca do estado do processo, nos termos dum pedido por esta formula;

C- Declarar a incompetência territorial daquele Tribunal – uma vez que para apreciação do pedido de suspensão de eficácia é competente o TAF de Lisboa, dado que é neste que corre a acção principal.

Segundo a requerente no processo e ora recorrente, tal despacho é nulo por excesso de pronúncia por ter conhecido de mérito ao informar a GNR de que o seu estabelecimento deveria manter-se encerrado, em vez de declarar apenas a incompetência do tribunal cuja apreciação é de conhecimento prioritário em relação às demais questões suscitadas; é ainda nulo por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, uma vez que, por um lado decide o encerramento do estabelecimento e, por outro, considera que não pode conhecer dos pressupostos contidos no artº 120º do CPTA uma vez que a acção principal se encontra noutro tribunal ( a propósito da apreciação da competência do tribunal ).

De facto e tal como vem reconhecido pela recorrente, o tribunal competente para apreciar a presente providência cautelar é o TAF de Beja, para onde, aliás, o processo já fora remetido oficiosamente antes de subir a este TCA Sul.

Verifica-se, porém, que tanto o despacho de 21-10-94, na parte impugnada, como o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação são despachos interlocutórios, não tendo, ainda, sido proferida decisão final no processo.

Ora, nos termos do nº5 do artº 142º do CPTA, as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no CPCivil, que não inclui a situação em apreço ( cfr artº 734º do CPC).

Assim, é ilegal o despacho que admitiu os recursos jurisdicionais em apreciação, bem como o que ordenou a sua subida imediata, pelo que emitimos parecer no sentido da sua revogação e consequente remessa do processo ao TAF de Lisboa para aí ser proferida a sentença final.