Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/01/2009
Processo:05531/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REQUISITOS DO CONCURSO.
DOCUMENTO DE CONFORMIDADE.
PORTARIA Nº 701-G/2008.
Data do Acordão:02/11/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por “C........, I......., SA” da sentença de 27.07.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que absolveu da instância a “I......... SA” e a “P........, SA” por serem parte ilegítima, e julgou improcedentes os pedidos cautelares formulados.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É aliás notório que nenhuma das conclusões da alegação da “C..........” subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos, um requisito necessário e essencial para a celebração de um acordo quadro, e constante do respectivo Programa de Concurso (artigo 15 alínea b)), é a entrega pelo adjudicatário de um “relatório elaborado pelo auditor de segurança credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança, no qual se ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas previstas no n.º 2 do artigo 36 da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho”.

Neste seguimento, o conselho de Administração da Agência Nacional de Compras Públicas, EPE por deliberação de 07.04.09, veio a considerar a caducidade da adjudicação à “C........”, mormente porque “o documento de conformidade que foi apresentado em sede de habilitação identifica não conformidades com algumas das normas da Portaria n.º 701-G/2008”.

Entendeu-se assim falhar, no caso da recorrente, o imprescindível documento de conformidade, que inclui um relatório de segurança – tal representando uma habilitação específica do adjudicatário para o exercício da actividade de gestão de plataformas electrónicas para contratação pública (artigo 36 n.º 2 da Portaria referida).

O que não surpreende, pois como se salienta na sentença (ponto 10 da matéria assente), o relatório de conformidade apresentado pela “C..........”, em dez itens respeitantes ao estado de conformidade, ostenta seis com a menção de “não conforme”.

Por outro lado, a pretendida suspensão de eficácia da norma contida no artigo 15 alínea b) do Programa de Concurso, bem como do acto de 07.04.09 da ANCP que (designadamente) procedeu à respectiva aplicação ao caso da recorrente, não poderia curialmente ter lugar.

Desde logo porque, representando aquele preceito um mero decalque do artigo 36 da Portaria 701-G/2008, não revela ser claramente ilegal, nem as demais ilegalidades que a recorrente persiste em apontar ao acto administrativo determinante da sua exclusão, se mostram de modo algum manifestas a ponto de viabilizarem a aplicação do disposto no artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA.

Outrossim se anotará que, conforme elucidativamente demonstrado na decisão do TAF de Lisboa, a devida ponderação dos interesses em presença conduz inexoravelmente à preponderância do interesse público sobre o interesse da recorrente (artigo 132 n.º 6 do CPTA).

Com efeito, a “C.........” não logrou demonstrar a existência de prejuízos concretos, nem a verificação de uma situação de facto consumado para si resultantes do não decretamento da providência solicitada.

De resto, não poderia ser escamoteada a relevante circunstância de se mostrar óbviamente desaconselhável a admissão a concurso de uma concorrente não cumpridora dos requisitos fixados no procedimento. Nem se vislumbra sequer como poderia ocorrer uma regularização a posteriori, por tal colidir com os princípios da preclusão e estabilidade dos concursos públicos.

Do mesmo modo, também a prevalência do interesse público se opõe à pretendida intimação da entidade requerida para que se abstenha da prática de qualquer acto de execução do acordo quadro. Efectivamente, a celebração do acordo quadro mostra-se fundamental para o regular funcionamento da maioria das entidades pertencentes ao sector público administrativo, sobretudo devido à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, e a correspondente necessidade de ferramentas tecnológicas visando a moderna contratação pública desmaterializada, nos prazos ali previstos.

Pelo exposto e na minha perspectiva, a douta sentença do TAF de Lisboa não enferma de erro algum de julgamento.

Nem se mostra inquinada de nulidade (designadamente, com alvitra a recorrente, por omissão de pronúncia - artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil). Isto, por ser notório que o aresto recorrido procedeu à devida apreciação de todas as questões relevantes colocadas pelas partes, apenas exceptuando aquelas cuja decisão se mostrou prejudicada pela solução encontrada para outras (v. a este propósito, e entre outros, o teor do acórdão do S.T.A. de 04.02.2002 – processo 045759, e o acórdão deste TCAS de 02.02.2006 – processo 01205/05).

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.