Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/08/2007
Processo:03093/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FORÇA AÉREA
PILOTO
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 16.05.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial intentada por S........... contra o Ministério da Defesa e Estado-Maior da Força Aérea, “impugnando a decisão de subordinação da rescisão do contrato que o vinculava à Força Aérea (FA) ao pagamento prévio de indemnização, decisão corporizada nos despachos seguintes: Despacho do Director de Pessoal da Força Aérea de 02/06/2005; despacho do Director de Pessoal da Força Aérea de 07/09/2005; Despacho n.º 119/MDN/2005, de 02.06.2005, do Ministro da Defesa Nacional (MDN)”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no acórdão sob recurso e na sustentação de fls. 529 e segs.

Desde logo cumprirá notar a ausência de qualquer das nulidades apontadas à decisão do TAF de Lisboa (por omissão de pronúncia: artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil). De facto, o acórdão recorrido procedeu à devida apreciação de todas as questões relevantes colocadas pelas partes, apenas exceptuando aquelas cuja decisão se mostrou prejudicada pela solução encontrada para outras (v. a este propósito, e entre outros, o teor do acórdão do S.T.A. de 04.02.2002 – processo 045759, e o acórdão deste TCAS de 02.02.2006 – processo 01205/05).

Por outro lado (e como elucidativamente resulta do douto aresto recorrido), quando a rescisão ocorra antes do cumprimento do período mínimo de serviço a que o militar se vincula à data da celebração do contrato, conforme sucedeu no caso vertente, o pagamento da indemnização não pode deixar de ter lugar, nos precisos termos do artigo 49 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, onde se lê:

O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado, fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar”.

E tal disposição (que de modo algum envolve violação de direitos fundamentais, consoante demonstrado na decisão recorrida) não foi revogada pelo Decreto-lei n.º 197-A/2003, sequer tácitamente. Nem de resto o poderia ser, visto este último diploma se limitar a estabelecer o regime estatutário dos contratos do pessoal militar.

De salientar ainda a não despicienda circunstância de a RLSM se achar já em vigor quando S....... celebrou o contrato referente à especialidade “piloto” – apresentando-se assim inteiramente descabida a referência a uma aplicação retroactiva dos respectivos preceitos.

Ou seja, quando aquele militar requereu a rescisão do seu contrato, já se encontrava expressamente previsto o pagamento da indemnização – situação aliás nada surpreendente, visto a RLSM tão só reproduzir um princípio geral já em vigor para os demais contratos administrativos de provimento da Administração Pública (a indemnização pelos custos de formação: v. Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro).

Finalmente se dirá não suscitarem qualquer reparo os critérios legais de determinação do valor da indemnização - tanto mais que o montante efectivamente apurado, tendo em conta “os custos envolvidos na formação ministrada e expectativa da afectação funcional do militar” (128.000 euros) se mostra em sintonia com a estimativa realizada por S....... (v. artigo 73 da petição inicial).

Procedeu pois correctamente o douto acórdão do TAF de Lisboa, ao manter na ordem jurídica os despachos da Administração.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.