Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/03/2006 |
| Processo: | 01463/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EMPREITADA ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do acórdão de 17.11.2005 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento à acção de contencioso pré-contratual, intentada por “Imosoudos – Construção Civil e Obras Públicas, SA”, visando impugnar o despacho de 29 de Novembro de 2004 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. Este despacho de 29.11.2004 (que adjudicara a empreitada “Construção Civil e Instalações Eléctricas e Mecânicas do Quartel da GNR de Tavira” à concorrente “João Fernandes Silva, SA”) foi entretanto objecto, no decurso da pendência dos autos, de revogação “ex tunc” operada pelo despacho de 11 de Fevereiro de 2005 do mesmo Secretário de Estado, com anulação de todo o procedimento concursal, neste se incluindo o anúncio de abertura. Tal circunstância determinaria, no entanto, o prosseguimento do processo contra este acto revogatório, nos termos do disposto no artigo 64 do CPTA. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, com a revogação do despacho de 29.11.2004 pelo despacho de 11.02.2005, devidamente fundamentada no constatado desrespeito pelos princípios da transparência e da publicidade (art. 66 n.º 1 alínea e) do Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março), operou a Administração o restabelecimento da legalidade. Correspondentemente, de modo algum surpreende o teor do aresto recorrido, ao entender que o acto revogatório não ofende as regras indicados nos artigos 9, 10, e 13 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, visto essa decisão da Administração haver tido precisamente por objectivo a total observância dos princípios estruturantes da actividade concursal (que reconhecera inobservados pelo acto anterior). De resto, a persistência numa solução ilegal não teria a mínima justificação. Na verdade, e como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, “não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”. Não enferma pois o acórdão do TAF de Sintra, de quaisquer nulidades ou erros de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |