Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/03/2006
Processo:01463/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
EMPREITADA
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão:03/23/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do acórdão de 17.11.2005 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento à acção de contencioso pré-contratual, intentada por “Imosoudos – Construção Civil e Obras Públicas, SA”, visando impugnar o despacho de 29 de Novembro de 2004 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Este despacho de 29.11.2004 (que adjudicara a empreitada “Construção Civil e Instalações Eléctricas e Mecânicas do Quartel da GNR de Tavira” à concorrente “João Fernandes Silva, SA”) foi entretanto objecto, no decurso da pendência dos autos, de revogação “ex tunc” operada pelo despacho de 11 de Fevereiro de 2005 do mesmo Secretário de Estado, com anulação de todo o procedimento concursal, neste se incluindo o anúncio de abertura.

Tal circunstância determinaria, no entanto, o prosseguimento do processo contra este acto revogatório, nos termos do disposto no artigo 64 do CPTA.


*

Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, com a revogação do despacho de 29.11.2004 pelo despacho de 11.02.2005, devidamente fundamentada no constatado desrespeito pelos princípios da transparência e da publicidade (art. 66 n.º 1 alínea e) do Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março), operou a Administração o restabelecimento da legalidade. Correspondentemente, de modo algum surpreende o teor do aresto recorrido, ao entender que o acto revogatório não ofende as regras indicados nos artigos 9, 10, e 13 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, visto essa decisão da Administração haver tido precisamente por objectivo a total observância dos princípios estruturantes da actividade concursal (que reconhecera inobservados pelo acto anterior).

De resto, a persistência numa solução ilegal não teria a mínima justificação. Na verdade, e como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.
A maior ou menor abrangência da revogação, por seu turno, constitui opção que não contende com os princípios de justiça e imparcialidade, nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidir da mesma forma sobre todos eles), integrando-se no campo da discricionariedade técnica da Administração – matéria esta cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”).
Por outro lado, não faz sentido a referência da recorrente ao acto de admissão dos candidatos a um concurso, como se de um acto constitutivo de direitos se tratasse. De facto, e conforme ao entendimento da doutrina e jurisprudência nessa matéria, pode ler-se no acórdão de 08.10.2003 do S.T.A. ( processo 01819 A/02): ...”a mera qualidade de concorrente num concurso não constitui o respectivo interessado, ab initio, em detentor dum direito à adjudicação, apenas legitimando uma mera expectativa de ser o eventual vencedor”.
Acresce que, contráriamente ao pretendido pela sociedade “Imosoudos”, a prolação do acto revogatório não tinha de ser precedida de audiência prévia dos concorrentes, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”.
Concluindo-se pois pela indiscutível legalidade do despacho de 11.02.2005 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, sempre teria de soçobrar a indemnização pretendida pela “Imosoudos”.
Finalmente se dirá que a invocada omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.C.), não apresenta razão de ser quando a apreciação de uma questão não tem lugar simplesmente porque resultou prejudicada pela apreciação de outras (v. a este propósito o teor dos acórdãos do S.T.A. de 12.7.2005 – recurso 0181/05, e de 11.02.2004 – recurso 01710/03). Tal sucedeu na situação vertente, por o colectivo de Juízes haver entendido, e bem, que da constatação da regularidade do acto revogatório, advinha o prejuízo dos demais pedidos.

Não enferma pois o acórdão do TAF de Sintra, de quaisquer nulidades ou erros de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.