Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/21/2009 |
| Processo: | 05339/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. ARTICULADO DA ACUSAÇÃO. AUDIÊNCIA E DEFESA. |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 22.09.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por F............. Desse modo foi mantida na ordem jurídica a deliberação de 02.12.1999 da Câmara Municipal de Palmela, que aplicou àquela funcionária da mesma edilidade a pena disciplinar de multa graduada em 100.000$00, e a pena acessória de cessação da comissão de serviço que vinha exercendo. * A meu ver, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Desde logo porque a acusação deduzida no processo disciplinar (v. doc. 1 junto com a p.i. a fls.17 e 18), embora sem grandes primores técnicos, integra não obstante, e de modo suficientemente concreto, claro, detalhado e sistemático, todas as referências legalmente exigidas – mormente as impostas no artigo 59 n.º 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Na verdade, o articulado da acusação contém a indicação dos ilícitos disciplinares praticados por F............., com referência ao período de tempo da verificação de tais ocorrências, e expressa menção do circunstancialismo envolvente. Assim, e com o imprescindível pormenor, desde o artigo 6º ao artigo 14º, são clara e individualmente explicitadas as situações e circunstâncias em que a actuação ilícita da ora recorrente teve lugar. De igual modo, se mostram indicados nos artigos 15 e 16, os preceitos legais incriminadores das condutas descritas, bem como as circunstâncias agravantes. Ressalta à evidência, por outro lado, até pelo teor das peças por si subscritas e juntas ao processo (v. designadamente o teor da respectiva “defesa” – doc. 2 junto com a p.i., a fls 19 e segs.), que a ora recorrente apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da nota de culpa. Foi de resto oportunamente notificada de todos os actos de que devia sê-lo, dispondo assim de várias ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02). Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência (doc. 3 junto com a p.i. a fls. 57 e segs, e de que a decisão da Administração se apropriou), evidencia claramente e de modo circunstanciado, uma cuidada análise e valoração dos factos imputados à arguida, como de resto ali se constata pela descrição do enquadramento das diversas infracções, com indicação das que foram provadas e das razões de tal facto, com apreciação final e proposta de sanção. Efectivamente, da prova reunida no competente processo resulta seguramente a perpetração por parte da ora recorrente, das infracções disciplinares previstas e caracterizadas no artigo 3º n.ºs 1, 4 alíneas b) e f), 6 e 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos – sendo tambem inegável que essa constatada violação dos seus deveres de zelo e correcção, e as circunstâncias que envolveram essa prática, justificam amplamente a aplicação da correspondente pena disciplinar de multa no valor de cem mil escudos (ED, artigos 12 n.º 2, 23 n.ºs 1 e 2 alínea d), e 28), e ainda da pena acessória da cessação da comissão de serviço que aquela vinha exercendo como Chefe de Divisão de Bibliotecas e Documentação (ED, artigo 27 n.º 2). Não surpreende, pois, que o aresto sob recurso haja concluído pela justeza e adequação da pena disciplinar aplicada à arguida, por se revelar proporcional aos factos por esta praticados. Decorrentemente, e porque a meu ver a douta sentença do TAF de Sintra não enferma de erro algum de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |