| Texto Integral: | Ex.mo Senhor Desembargador Relator
Pretende o Recorrente, Município de Odivelas, a revogação da sentença que julgou procedente a acção e o condenou a calcular o subsídio de férias tendo por base a fórmula prevista no nº 1 do artigo 6º do DL 353-A/89, de 16/10.
Sustenta que a sentença devia ter conhecido das excepções da inexistência de acto administrativo e da sua inimpugnabilidade, incorrendo em omissão de pronúncia; e, quanto ao mérito, que incorreu em erro de julgamento, pois o cálculo da remuneração diária em causa, para cálculo do subsídio de férias, deve corresponder a 1/30 do vencimento mensal, de acordo com o artigo 4º do DL 42046, de 23.12.58, e segundo a circular nº 414 A, da DGCP e a Circular Conjunta n.º 1/2004, da DGO e DGAP.
Alega o Recorrente que a sentença não conheceu de questão que devia conhecer, o que equivale a arguí-la de nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Porém, de acordo com o nº 2 do artigo 660º do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Ora, a decisão das questões que o R. considera não resolvidas ficou prejudicada com a decisão que mandou seguir a forma de processo correspondente à acção comum, deixando aí de ter relevância as excepções suscitadas, que pressupunham a acção administrativa especial.
Por outro lado, não vindo impugnada a decisão que determinou a correcção da forma do processo, não ocorre a alegada nulidade da sentença.
De acordo com o artigo 4º, nºs 3 e 4 do DL 100/99, de 31/3, redacção actual:
“3 - Além das remunerações mencionadas no n.º 1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.
4 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder 22 dias úteis.”
“A legislação em vigor” para que remete o nº 3 do DL 100/99 é, antes de mais, o DL 496/80, de 20/10, que estabelece no artigo 11º, nº 1:
“O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil”
Já o diploma precedente, o DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro, dispunha em termos idênticos ao artigo 4º, nº 3 do DL 100/99:
“2 – Além das remunerações mencionadas no número anterior, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365.”
Explicitando-se no preâmbulo:
“Nestas condições, impunha-se a necessidade de codificar e modernizar o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aproximando-o, na medida do possível, do regime em vigor no sector empresarial.”
Sendo que o Art. 6º, nº 2, do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, então em vigor, aplicável às relações de trabalho reguladas pelo contrato individual do trabalho, dizia:
“2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.”
Por sua vez, o art 4º do Decreto-Lei nº 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que não foi expressamente revogado, considera o vencimento diário correspondente a 1/30 do vencimento mensal.
A questão colocada no caso presente surge do confronto com o artigo 6.º do DL 353-A/89, de 16/10, que, sob a epígrafe “Remuneração horária”, dispõe:
“1 – Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.
2 – A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.”
Terá o legislador querido alterar o valor da ”remuneração diária”, que resultava das leis anteriores, designadamente para efeitos de cálculo do subsídio de férias, que, com a aplicação da referida fórmula, atingiria um valor superior ao da remuneração correspondente aos dias de férias a gozar?
A resposta razoável parece ser negativa, em face do quadro legal exposto e da sua evolução, sendo certo que o DL 353-A/89, que regulamenta o DL 184/89, não terá querido contrariar o que este determinava no artigo 17º, nº 3, quanto ao direito a subsídio de férias nos termos da lei, que eram os da lei vigente.
A aplicação do coeficiente 1,365 ao valor da remuneração diária tinha em vista equiparar os 22 dias úteis de férias, que servem de referência ao cálculo do subsídio, aos anteriores 30 dias seguidos, pois fazendo a operação matemática obtém-se um valor aproximado ao da remuneração mensal, ainda mais aproximado do que uma fórmula do género: (Rm x 12) /365. Pelo contrário, a aplicação da fórmula de cálculo do valor da hora normal para cálculo do valor da remuneração diária permite obter valores superiores aos da remuneração mensal.
Ora, não sendo razoável que estivesse no espírito do legislador do DL 353-A/89, alterar o valor do subsídio de férias, deve o seu artigo 6º, nºs 1 e 2 ser interpretado, por forma a não afrontar a intenção legislativa, ainda que, para tanto, fosse necessário fazer uma interpretação restritiva da sua letra.
Mas nem isso é necessário, pois o preceito refere-se claramente ao cálculo do valor da hora normal e suas fracções, e não ao cálculo do valor da remuneração diária. Aliás, o preceito não resolveria sequer a questão do número de horas que deveriam ser consideradas para determinar a remuneração diária, sabendo-se que, em geral, o horário é determinado semanalmente, havendo, assim, que calcular, primeiro, o valor da remuneração semanal e depois o valor diário, dividindo aquele por 7.
Seria, então, mais adequada, em vez da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), que apenas dá o valor da hora normal, outra que permitisse obter o resultado direcamente, como [(Rbx12)/52/7], também ela, porém, permitindo valores mais afastados do da remuneração mensal do que a que parte do valor da remuneração diária equivalente a 1/30 da remneração mensal, certamente porque foi considerando este cálculo que foi adoptado o factor 1,365 com vista a obter o valor correspondente à remuneração mensal.
Aliás, se fosse de seguir a fórmula de cálculo do valor da hora normal para efeitos do cálculo do subsídio de férias, também a ela se deveria recorrer para calcular, v.g., o valor a descontar em casos de faltas ou ausências que determinem a perda de remuneração, com o que os trabalhadores sairiam prejudicados.
Parece, assim, que tem razão o Recorrente, como já decidiu este TCA, em situação semelhante(1), devendo proceder o recurso.
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(1) Ac. de 1.7.2004, proc. 07377/03 “1- Os funcionários ou agentes da Administração pública têm direito à percepção de um subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365 - cfr. art. 4.º, n.º3 do DL 100/99, de 31.03, na sua actual redacção.
2 - Para cálculo da remuneração diária utiliza-se o critério estipulado no art.º 4.º do DL 42046, de 23/12/58, sendo a mesma correspondente a 1/3 do vencimento mensal.
3 - O critério previsto no art. 6.º, n.º1 do DL 353-A/89, de 16.10, só se aplica quando está em causa a determinação do valor da hora normal de trabalho, ou seja, nas hipóteses de cálculo de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno e de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados - cfr. arts. 23.º, 27.º e 28.º do DL 187/88, de 27.05.” |