Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/26/2003
Processo:11762/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
CESSAÇÃO
ACTO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO PRIORITÁRIO
Data do Acordão:01/30/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso, interposto pelo recorrente, assessor principal do hospital de Santo António, do acto de processamento de vencimentos relativo ao mês de Abril de 2001, com base na irrecorribilidade do acto impugnado por ser mero acto material de execução da deliberação de 29-3-2001 do Conselho de Administração daquele Hospital.

Invoca o agravante, a nulidade da sentença nos termos das alíneas b), c) e d) do nº1 do artº 668 do CPC .

Mas não tem razão.

Com efeito, “a manifesta contradição entre os factos efectivamente provados nos autos e a decisão tomada” e “o erro nos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” constituiriam eventual erro de julgamento e não a nulidade constante das citadas alíneas b) e c).

Por outro lado, questão decidida - irrecorribilidade do acto impugnado -é de apreciação prioritária em relação à apreciação dos vícios assacados ao acto impugnado.

Assim, considerada a mesma procedente, é óbvio que ficou prejudicada a apreciação desses vícios, pelo que não existe omissão de pronúncia com este fundamento.

Invoca ainda o agravante a nulidade processual decorrente de não ter sido notificado da apensação do processo instrutor.

Contudo, o agravante teve conhecimento da declaração inserta no final da resposta da entidade recorrida, no sentido de que o processo instrutor se encontrava apenso a outro processo a correr termos no TAC do Porto, quando foi notificado para responder às questões prévias suscitadas naquela peça processual, sem que nada tivesse vindo dizer sobre o assunto.

Assim, não existindo qualquer processo instrutor apenso, não tinha que ser notificado dessa apensação, pelo que não existe qualquer omissão constitutiva da nulidade invocada.

De qualquer maneira, tal nulidade encontrar-se-ia sanada por não ter sido invocada antes da sentença final, sendo certo que o agravante teve intervenção nos autos - nomeadamente quando produziu alegações finais - após o momento que a lei consigna para a sua remessa, apensação e respectiva notificação às partes (artº 46º da LPTA).

Contudo, a sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronuncia, mas por outro motivo que agora se invoca.

É que, tendo sido invocada a ilegitimidade passiva do Conselho de Administração por ele próprio e pelo Administrador Delegado, os quais negam que tenha sido aquele o autor do acto recorrido, e ainda a ilegitimidade passiva do Administrador delegado e do Ministro da Saúde, deveriam ter sido apreciadas, prioritariamente, estas excepções.

Na verdade, ambas as excepções são de apreciação prioritária em relação à excepção da irrecorribilidade do acto, conforme decorre dos artºs 288 e 199, ambos do CPCivil.

Com efeito, são de conhecimento prévio as excepções dilatórias que não impedem a renovação da instância (se não forem entretanto sanadas).
Pelo contrário, as excepções peremptórias que, pelo contrário, impedem a renovação da instância - como é o caso da irrecorribilidade do acto - só são conhecidas se não for considerada procedente alguma excepção dilatória.
No caso vertente impunha-se, nomeadamente, chegar a uma conclusão definitiva acerca da autoria do acto impugnado pois só a entidade que praticou o acto é que pode figurar no recurso como “entidade recorrida”.

Ora, como tal não aconteceu, deverá a sentença ser revogada com este fundamento.

Mas também deverá ser revogada por Ter considerado que o acto de processamento do vencimento, do recorrente, de Abril de 2001, não era recorrível contenciosamente.

Com efeito, para além de não ter ficado provada a notificação da deliberação de 29-3-01 ao agravante, o que impede a “confirmatividade” do acto de processamento de vencimento ulterior, nos termos do artº 55 da LPTA, a verdade é que é razoável supor que o recorrente só se apercebeu da mudança de entendimento, por parte da Administração do Hospital, através da folha de vencimento de Abril de 2001, uma vez que se mantinha em situação irregular já há bastante tempo e continuou nessa situação a exercer funções em substituição depois da deliberação de 29-3-01( cfr petição).

Para além disso, e conforme se pode verificar pelo teor da citada deliberação, a mesma é claramente um acto interno, uma mera orientação dirigida aos serviços, para estes procederem à reposição da legalidade quanto aos vencimentos do agravante, o que veio a acontecer com o acto recorrido.

Parece-nos, pois, que tal acto é o único com carácter externo que se apresenta como definitivo e executório e definiu a situação do agravante quanto à alteração dos vencimentos por si auferidos, sendo consequentemente, lesivo dos seus direitos e como tal, recorrível contenciosamente.

Termos em que, com os fundamentos invocados, emito parecer no sentido de ser declarada a nulidade da sentença recorrida e de a mesma ser revogada por errada interpretação da situação de facto e dos princípios de direito administrativo aplicáveis, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional.