Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2004
Processo:12328/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:DEMISSÃO
PRESCRIÇÃO
MEDIDA PENA
Data do Acordão:01/20/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. M ... recorre contenciosamente do despacho de 16.10.02 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena de demissão, reclamando a sua anulação com base em violação de lei e vício de forma.
Por sua vez, a autoridade recorrida defende a legalidade do despacho recorrido e a improcedência do recurso.

2. A recorrente concluiu que:
“I. Até hoje a recorrente depara-se com uma situação de execução incompleta do Acórdão do Supremo Administrativo de 1996, através do qual se declarou a nulidade do acto que o afastou compulsivamente da Administração Pública, durante 10 anos, pelo que o presente procedimento disciplinar assume uma atitude persecutória da Administração face à recorrente;
II. A primeira notificação recebida pela recorrente para se reapresentar ao serviço foi legal e justificadamente respondida pela recorrente a aceite pela Administração;
III. A recorrente apenas foi novamente notificada para se apresentar ao serviço em 28/09/1999 e no prazo de 15 dias, que têm de ser contados nos termos do artigo 72.° do CPA, pelo que a recorrente apenas se encontrava obrigado a retomar o serviço em 19/10/1999, ora tendo a recorrente solicitado a sua exoneração da função pública em 04/10/1999, não é possível considerar que este faltou um único dia injustificadamente ao serviço;
IV. Não era legalmente exigível da recorrente que, de um dia para o outro, voltasse ao seu anterior serviço a abandonasse a nova vida que entretanto construíra durante cerca de dez anos;
V. O Dirigente Máximo de Serviço ou seja o CA da ARS/Norte, nos termos do DL n°. 335/93, considerou justificadas todas as eventuais faltas dadas pela recorrente, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do n.° 2 do amigo 71.° do ED, pelo que inexiste qualquer infracção;
VI. O acto recorrido encontra-se ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria, nos termos da lei, invocar, o artigo 71° ED, por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas .
VII. As circunstâncias que rodearam o presente caso não foram tidas em consideração na medida e graduação da pena em evidente violação do artigo 28° ED;
VIII. O disposto no artigo 30.° do ED corresponde a um comando imperativo, verificado o circunstacialismo da previsão da norma, existindo circunstâncias que deveriam ter sido atendidas na atenuação da pena da recorrente, a não o foram, há vicio de lei por parte da autoridade que exerceu o poder punitivo;
IX. A ser aplicável alguma pena à recorrente, seria também de chamar à colação o disposto no artigo 32.° do ED, que prevê as chamadas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, pois a Administração criou a convicção de que a recorrente poderia aguardar sem regressar ao serviço até estar plenamente reintegrada na carreira;
X. A Administração criou todas as condições para obrigar a recorrente a desistir de regressar à carreira médica, com óbvia má fé, e com violação dos princípios constitucionais da confiança e da Justiça conformadores da actividade da Administração;
XI. O procedimento disciplinar encontra-se há muito prescrito, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Estatuto Disciplinar, dado que a falta de que a recorrente é acusada data de 1997;
XII. O acto recorrido viola manifestamente o direito da recorrente a uma decisão célere, já o procedimento disciplinar foi iniciado em 21/10/1999 e só foi concluído em 16/10/2002, conforme direito fundamental contido no artigo 32° CRP;
XIII. O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no artigo 125.° do CPA, na medida em que decide de forma contrária a parecer para o qual remete quanto à sua motivação, verificando-se, assim, uma contradição insanável entre a decisão a sua motivação.”
A meu ver, improcedem todas as conclusões da alegação, é manifesta a falta de razão da recorrente e como resulta da contestação de fls. 65 a 74 do PA apenso, já nem é a primeira vez que me pronuncio sobre o caso, partilhando aqui, com vénia, do ponto de vista da autoridade recorrida.
Designadamente, não se vê em que poderá traduzir-se a alegada atitude persecutória da Administração, se todos os procedimentos observaram os pertinentes comandos legais e foi a recorrente quem se recusou a retomar o lugar, quando se pretendia proceder à sua reintegração na função pública, em sede de execução de sentença e deferindo o requerido. De resto, não foi aceite qualquer resposta à primeira notificação, improcedendo por não provada a 2ª conclusão e consequentemente as 3ª e 4ª; igualmente improcedem as 5ª e 6ª conclusões, porque como pode ver-se de fls. 8 e 13 do PA, antes se prova o seu contrário.
Não pode falar-se de incumprimento dos artºs 28º, 30º e 32º do ED, porque a pena se mostra a única adequada e as circunstâncias não configuram qualquer atenuante e muito menos dirimente, sendo todo o procedimento da Administração no sentido de proporcionar à recorrente a sua reintegração na função pública, ao contrário do alegado.
O tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada e uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer a recorrente alegou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, nem sequer deveria o tribunal conhecer da mesma questão.
Aliás, o facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei como atenuantes não implica que, em todos os casos, elas devam ser valoradas como tal, como se afirmou no Ac. do STA de 19.4.94, R. 32129 e menos ainda que integrem as atenuantes especiais do artº 29º do ED. É que a circunstância atenuante prevista na al. a) do citado art. 29º exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, sendo necessário que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar, Ac. do STA de 9.12.98, Rec. nº 38100 e Ac. do TCA de 18.4.02, R. 1058.
Porque também as circunstâncias atenuantes especiais previstas no ED - artº 29º, alíneas a), b) e e), do ED - que não foram consideradas pela Administração, na atenuação da pena, em caso de infracções graves, cometidas pelo arguido, que põem em causa a viabilidade da manutenção da relação jurídica funcional, só podem ser apreciadas pelo Tribunal, em casos de erro grosseiro, grave ou manifesto na sua apreciação pela Administração, cfr. Ac. do TCA de 10.5.01, R. 1501.
Também não se verificou a prescrição, porque se observou o prazo do artº 4º, nº 2 do ED, considerando a infracção continuada até 4.11.99. Como a própria recorrente sabe, os prazos referidos na conclusão 12ª são meramente ordenadores e não colidem com qualquer direito da recorrente.
Finalmente, não se verifica qualquer contradição entre o parecer e o relatório e a decisão de demissão recorrida - concluindo aquele pela legalidade da demissão da arguida e este pela demissão - pelo que foi cumprido o disposto no artº 125.° do CPA, com a fundamentação por remissão, improcedendo o alegado vício de forma.
Acresce que depois de exonerada a seu pedido, não alegando a recorrente interesse objectivado e directo na substituição da pena por outra e muito menos na sua reintegração na função pública, todo o recurso se caracteriza por muito escassa legitimidade.

3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não fez qualquer agravo à recorrente, pois não sofre das censuras que lhe aponta ou de qualquer outra, impõe-se a sua manutenção e a improcedência do recurso, segundo o meu parecer.