Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/13/2008 |
| Processo: | 03603/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01257/06.9BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO REMESSA VIA FAX-INADMISSIBILIDADE ART. 150º CPC EXTEMPORANEIDADE |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto. pelo Ministério da Administração Interna. da sentença de fls. 275 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho de 06.07.2006 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido, por extemporaneidade. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida de erro de direito, por má interpretação e incorrecta aplicação dos arts. 91º nº 1 do Regulamento Disciplinar da PSP, arts. 79º e 80º do CPA; art. 18º nº 1 do DL nº 135/99 de 22/04 e art. 9º nºs 1 e 2 do CC. O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1) a 11) de II, de fls. 278 a 285, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em causa está conhecer se deverá ser atendida a data do envio da petição de recurso hierárquico por fax, em 27.02.2006, por forma a considerar - se o mesmo tempestivo, conforme o decidiu a sentença em reapreciação. Desde já acompanhamos o entendimento do recorrente explanadas nas suas contra - alegações de recurso que aqui damos por reproduzidas. Com efeito, a sentença recorrida baseia a sua decisão fundamentalmente no recurso ao princípio da boa - fé consignado no art. 6º-A do CPA e numa interpretação actualista dos arts. 77º e 79º do CPA. Todavia, conforme refere o recorrente a interpretação actualizada das normas « pressupõe, necessariamente, que haja preceito cujo elemento teleológico, em dado contexto histórico, se encontra em dissonância com o elemento literal daquele, havendo por isso, como modo de prosseguir o fim real visado pelo legislador, de fazer entre os dois, a adaptação que o passar do tempo exige ! (…) No caso da espécie, o uso de tal método (…) não é possível (…) porque não há norma permissiva a actualizar, direccionada ao seu elemento teleológico, em face da literalidade de um preceito que o tempo tornou obsoleto! ». Ora, o quadro jurídico existente não permite, antes recusa o uso do fax como meio adequado para a interposição de um recurso hierárquico. Na verdade, a apresentação de requerimentos à Administração está regulada nos arts. 77º, 79º e segs. do CPA, que expressamente estipula a sua apresentação pessoal ou pelo recurso a remessa pelo seguro do correio, ou seja, com aviso de recepção. Por outro lado – embora a sentença recorrida não se tenha pronunciado sobre a invocação do DL nº 135/99 de 22/04, por julgar tal apreciação prejudicada pela solução dada – se o DL nº 135/99 veio permitir, no seu art. 18º nº 1, que o pedido de documentos possa ser feito mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, electrónico ou por fax, tal respeita somente, como o título do corpo da referida norma o expressa e o nº 1 o indica, apenas a certidões, atestados e outros actos meramente declarativos, Ora, se o legislador tivesse pretendido possibilitar a apresentação de outros requerimentos, nomeadamente, de recursos hierárquicos, pela mesma via, isto é, por fax, esse teria sido o momento próprio de actualizar o que o tempo “ tornou obsoleto”, mas tal não aconteceu porque o legislador assim o não entendeu. O mesmo se dirá quanto ao facto de ter consagrado nos arts. 25º e 26º do mesmo diploma legal, a utilização das comunicações informáticas e do correio electrónico. Todavia, nem por isso, o legislador deixou de consignar, quanto às primeiras que a transferência de informação por essa via se faria “segundo formas e condições definidas por despacho do membro do Governo competente” e, quanto à segunda, excepcionando “os efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até à publicação de diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos”. Com efeito, conforme se expende no Acórdão deste TCS de 13/12/2007, Rec. 12397/03, relativamente ao uso do correio electrónico, « O legislador foi cuidadoso no balanceamento entre a necessidade de modernização da Administração Pública (impondo aos serviços a disponibilização de um endereço electrónico) e o rigor nos registos de entrada de papéis. Sucede que as várias tarefas inerentes ao registo de apresentação de requerimentos só poderão ser feitas automaticamente, com garantias de fidedignidade, quando exista para o efeito um programa informático adequado, vinculativo para os serviços e seguro para os utilizadores, à imagem do programa que possibilita aos contribuintes devidamente registados (e só esses) efectuarem pela via electrónica as suas declarações do IRS. ». Assim, que se tenha de concluir, como o faz o recorrente, que « o ordenamento jurídico recusa validade à abertura de um procedimento administrativo de tipo impugnatório ( recurso hierárquico ) por via de fax. ». Motivo por que a sentença recorrida violou, também em nosso entender, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 6º-A, 77º, 79º e 80º do CPA e art. 9º nºs 1 e 2 do CC. E, a assim ser considerado, que haja de apreciar da tempestividade ou não do original remetido pelo correio. Ora, quanto ao referido original, tendo o mesmo sido remetido pelo correio, sob registo de 01.03.2006, o qual entrou nos serviços da PSP em 03.03.2006, o mesmo é extemporâneo, atento o facto do recorrido ter sido notificado da decisão que lhe impôs a pena disciplinar em 15.02.2006 e o prazo de dez dias consagrado no art. 93º do Regulamento Disciplinar da PSP, para a interposição do respectivo recurso hierárquico. Com efeito, na esteira do Ac. do STA de 26/09/02, Rec. nº 0244/02, que passamos a citar, « não existe nenhum caso omisso que reclame a aplicação analógica da norma do processo civil. Deve, aliás, começar por notar-se que o apelo das normas doutro código para integrar supostas lacunas do CPA tem o seu quê de anómalo, já que este é constituído por um corpo codificado de regras próprias do procedimento administrativo, que se entendeu disporem de suficiente autonomia e especificidade. Tanto assim que o CPA nem sequer inclui nenhuma cláusula geral a remeter subsidiariamente para a lei de processo civil. Mas, independentemente disso, a verdade é que os arts. 79º e 80º do CPA resolvem directamente o problema, sem necessidade de recurso à analogia. E sem qualquer margem para o chamamento dos princípios que o acórdão recorrido convoca. O art. 79º prescreve: Art. 79º Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção. E a disposição seguinte reza assim: Art. 80º 1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo como se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente. 2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição. 3. O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data. Em primeiro lugar ... nenhuma razão existe para deixar de tratar a petição de recurso hierárquico como uma espécie do "requerimento" a que aludem estes artigos. Mesmo sem contar com a extensão que o art. 82º concede aos outros escritos apresentados pelos particulares, essa petição é realmente um requerimento, no qual se pede ao órgão administrativo que revogue determinado acto praticado pelo seu subalterno. Inclusivamente, o art. 169º prescreve que o recurso hierárquico se interpõe "por meio de requerimento...". Removida esta objecção, vejamos: se relativamente à regra deste nº 2 ainda se pode argumentar ... que a sua ratio é estabelecer uma precedência entre requerimentos entrados pelo correio na mesma data, já a norma do artigo anterior, ao obrigar à remessa com aviso de recepção, não pode estar se não a mandar considerar a data do efectivo recebimento dos papéis no serviço seu destinatário. Se a data relevante não fosse essa, mas a da expedição postal, então a lei instituiria a obrigatoriedade, não do aviso de recepção, mas do registo postal, meio adequado de realizar essa prova. É essa a razão pela qual a opção do legislador de processo civil, querendo atender à data da expedição, foi no sentido de exigir o registo e prescindir do aviso de recepção – cf. o art. 151º, nº 1. E nem se diga que esta regra é causa de excessiva burocratização ou constitui um ónus demasiado pesado para o administrado. Com efeito, os arts. 77º e 78º dão-lhe a possibilidade de lançar mão da faculdade de apresentar os requerimentos nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, na secretaria do governo civil ou nas repartições diplomáticas e consulares, consoante os casos. ». Daí, e em consonância, que não haja lugar à aplicação do disposto no art. 150º do CPC. IV – Pelo que, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que considere improcedente a presente acção especial e mantenha o acto impugnado. |