Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/07/2007 |
| Processo: | 02588/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00269/05.4BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Rui Castanheira |
| Descritores: | CONCURSO PROFESSORES HABILITAÇÃO ACADÉMICA DESPACHO NORMATIVO 32/84 |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Texto Integral: | Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer: Vem interposto recurso jurisdicional do acórdão de 30/10/2006 do TAF de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos instaurada contra o Ministério da Educação. A recorrente pretendia ver anulado, com as consequências patrimoniais e profissionais que explicita no pedido, o acto que anulou a sua colocação na Escola EB 2,3 Vale da Amoreira, no 12º Grupo F, código 32, com efeitos a partir de 25/1/2005, por, alegadamente, não ser titular da habilitação, exigida pelo Despacho Normativo 32/84, de 9/2, a saber, o bacharelato em Tecnologia e Artes Gráficas da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar. Alega, e prova (cfr. documento de fls. 18 e 19), a recorrente ser titular daquela habilitação académica, mas que se candidatou ao concurso com a licenciatura do curso bietápico em Tecnologias e Artes Gráficas da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar. Tal facto, em nossa opinião, não inviabilizaria a contratação da recorrente, reconhecida como seria, posteriormente, que a primeira etapa desse curso constituía a habilitação exigida pelo Despacho Normativo 32/84, de 9/2. Nem o Ministério da Educação, nem o acórdão recorrido assim entenderam. E neste, apesar de constar da matéria de facto apurada a referência à habilitação académica da recorrente, que alicerça o seu pedido, dela não se extrai a conclusão, como devia, do desacerto do acto impugnado, que poderia perfeitamente ter tido em conta a primeira etapa do curso da recorrente. Por isso, a decisão sob recurso apresenta uma perspectiva meramente formalista da questão e não equaciona a justiça material do caso. Entendemos, assim, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por omitir o reconhecimento de que a recorrente era titular da habilitação legalmente exigida para a colocação na vaga a concurso, e, em consequência de violação do disposto na legislação do referido concurso e no citado Despacho Normativo 32/84. Neste contexto, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto. |