Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2003 |
| Processo: | 10118/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INGRESSO NO SERVIÇO ACTIVO REGIME QUE DISPENSA PLENA VALIDEZ EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho de 18 de Maio de 2000, proferido pelo Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, que indeferiu o requerimento onde M .... solicitava o seu ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez. À decisão judicial ora sob censura, é imputada a violação do disposto nos artigos 1º e 7º do Decreto-lei n.º 210/73 de 9 de Maio, “ex vi” do estabelecido no artigo 20 do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro e n.º 6 da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março, e ainda o desrespeito do preceituado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 100 do C.P.A. . * No tocante à questão prévia (extemporaneidade do recurso) oportunamente suscitada pela entidade recorrida, afigura-se-me clara a respectiva improcedência: efectivamente o presente recurso contencioso, cujo prazo de dois meses terminava no decurso das Férias de Verão, mostra-se interposto no primeiro dia útil após esse período, tal como permite o artigo 279 alínea e) do Código Civil, sendo consequentemente tempestivo. * E também no concernente à questão de fundo as circunstâncias permitem concluir pela razão de M ... . Efectivamente, o fulcro da questão consiste aqui no apuramento da existência ou não do direito do recorrente a optar pelo serviço activo, no regime que dispensa plena validez, à data em que requereu nesse sentido. Ora, a norma que vedava essa possibilidade (n.º 7 alínea a) da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março) foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa (acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional). Nesta sequência, e considerando assim erradicada da ordem jurídica tal restrição, escreve-se no douto acórdão de 18 de Maio de 2000 deste Tribunal Central Administrativo -processo 180/97, proferido acerca de situação paralela à vertente: “Em suma, por força da entrada em vigor do DL 43/76, todos os militares considerados deficientes nessa data, gozam do direito de optar pelo ingresso no serviço activo, ao abrigo dos artigos 1º e 7º do DL 210/73, independentemente de terem podido ou não, exercer esse direito anteriormente”. E, ainda como se salienta no mesmo aresto, também o acórdão do T.C.A. de 6.4.2000 – processo n.º 104/97, decidiu de modo idêntico. Pelo exposto, existe efectivamente base legal (e jurisprudencial) onde o pedido do recorrente tem apoio, visto encontrar-se em vigor o regime estabelecido pelo Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro. Nesta conformidade, e face ao constatado vício de violação de lei de que enferma o despacho de 18.5.2000 do Senhor Almirante CEMA, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido. |