Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/27/2005 |
| Processo: | 06287/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER DE DECIDIR |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do acto de processamento de vencimento, considerando que foi violado o artigo 69º conjugado com o art. 67º, nºs 1 e 6 do DL 557/99, de 17/12, e o artigo 9º do CPA. Quanto ao primeiro vício, pronunciou-se em caso similar o Ac. do STA, de 12.12.2004, proc.0449/04, em termos que merecem a minha inteira concordância I - O DL nº 557/99, de 17/12 apresenta duas espécies de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts. 1º a 51º); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52º e sgs.). II - Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de repartição de Finanças Adjunto, nível 1, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4º do DL nº 187/90, de 7/06, na redacção do DL nº 42/97, de 7/02. III - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL nº 557/99, por força da norma especial de transição prevista no nº1 do art. 58º, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível 1. IV - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67º, ex vi, art. 69º do mesmo diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior. V - Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição. VI - À situação não é aplicável o art. 45º do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.. Também não ocorre o segundo vício invocado por forma a repercutir-se anulatoriamente sobre o indeferimento tácito, pois a violação do dever de decidir esgota-se no efeito útil da presunção de indeferimento para que o interessado tenha oportunidade de o impugnar com base em ilegalidades autónomas, e não apenas com fundamento na omissão do dever de decisão. Até porque, a anulação contenciosa do indeferimento tácito por violação do dever de decidir seria inútil se nenhum outro vício inquinasse o indeferimento, pois que, então, decidindo expressamente em execução de sentença, a autoridade recorrida teria de indeferir novamente, embora de forma expressa. Como se diz no sumário do Ac. do STA, de 10.03.2004, proc.0434/02, “a única consequência do incumprimento do dever de decisão a que se refere o artigo 9º do CPA era o de o interessado poder presumir indeferida a pretensão para efeitos de recurso contencioso, sendo o indeferimento tácito simples expediente processual ou ficção legal de efeitos meramente processuais, sendo, por isso, inócua para a definição substancial da situação, que não chega a ocorrer.” Do texto do mesmo aresto, respiga-se ainda a seguinte passagem: “se a falta de decisão pudesse ser considerada um vício do indeferimento tácito de recurso hierárquico, todos os indeferimentos tácitos enfermariam de tal vício e, na sequência de anulação com base em violação do dever de decisão (Se a anulação fosse com fundamento noutro vício não teria qualquer relevo a falta do dever de decisão como vício do acto.), teria de ser proferida decisão expressa pela Administração, o que se reconduzia ao esvaziamento do indeferimento tácito como meio de abertura da via contenciosa para ver judicialmente apreciado o mérito do indeferimento da pretensão apresentada pelo interessado. Por isso, não pode derivar da violação do dever de decisão a anulação do indeferimento tácito impugnado. (Neste sentido, pode ver-se também o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-3-1992, proferido no recurso n.º 25660, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 1495.)”. Em face doexposto, parece-me que o recurso não merece provimento. |