Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/20/2005 |
| Processo: | 00837/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTA IMPLANTOLOGIA E PROSTODONTIA FIXA PROCESSO DISCIPLINAR CÓDIGO DEONTOLÓGICO |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 19.1.2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por P ... . Desse modo foi mantida na ordem jurídica a deliberação de 9.6.2003 do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, que aplicou a P ... a pena disciplinar de suspensão por dois meses. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Aliás, a alegação de P ... mais não representa do que uma versão remodelada da inicial petição de fls. 2 e segs. Assim, limitando-se práticamente a endossar para o aresto ora impugnado os erros e vícios que anteriormente apontara ao acto da Administração, ainda desta feita não logra o recorrente demonstrar quão desinteressadas, altruistas e elevadas foram as finalidades que presidiram à divulgação (através das revistas “Saúde e Bem Estar” e “Saúde Oral”) de diversas informações sobre aspectos científicos e técnicos relativos à implantalogia e prostodontia fixa e ao avanço da medicina dentária portuguesa nestas áreas, bem como da contribuição da Clínica Maló e do seu Director Clínico, (P ... ) nesse âmbito. E, correspondentemente, que a decisão do TAF de Lisboa haja incorrido, designadamente, em erro nos pressupostos de facto e erro nos pressupostos de direito. Muito pelo contrário, como se assinala na referenciada douta sentença e resulta claramente do processo disciplinar que oportunamente lhe foi movido, o recorrente (aliás já reincidente nesse tipo de actuação) promoveu os seus serviços médico-dentários utilizando publicidade comparativa, artificiosa e inexacta, não autorizada genéricamente pelo Código da Publicidade nem, específicamente, pelo Código Deontológico. Havendo pois fundada e circunstanciadamente concluído pela inteira justeza da sanção disciplinar cominada a P ... (e por isso mesmo tendo mantido na ordem jurídica a deliberação que a impôs), não enferma o aresto recorrido de quaisquer erros de julgamento. Por consequência, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença impugnada. |