Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/20/2005
Processo:00837/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTA
IMPLANTOLOGIA E PROSTODONTIA FIXA
PROCESSO DISCIPLINAR
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
Data do Acordão:05/25/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 19.1.2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por P ... .
Desse modo foi mantida na ordem jurídica a deliberação de 9.6.2003 do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, que aplicou a P ... a pena disciplinar de suspensão por dois meses.

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A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Aliás, a alegação de P ... mais não representa do que uma versão remodelada da inicial petição de fls. 2 e segs.

Assim, limitando-se práticamente a endossar para o aresto ora impugnado os erros e vícios que anteriormente apontara ao acto da Administração, ainda desta feita não logra o recorrente demonstrar quão desinteressadas, altruistas e elevadas foram as finalidades que presidiram à divulgação (através das revistas “Saúde e Bem Estar” e “Saúde Oral”) de diversas informações sobre aspectos científicos e técnicos relativos à implantalogia e prostodontia fixa e ao avanço da medicina dentária portuguesa nestas áreas, bem como da contribuição da Clínica Maló e do seu Director Clínico, (P ... ) nesse âmbito. E, correspondentemente, que a decisão do TAF de Lisboa haja incorrido, designadamente, em erro nos pressupostos de facto e erro nos pressupostos de direito.

Muito pelo contrário, como se assinala na referenciada douta sentença e resulta claramente do processo disciplinar que oportunamente lhe foi movido, o recorrente (aliás já reincidente nesse tipo de actuação) promoveu os seus serviços médico-dentários utilizando publicidade comparativa, artificiosa e inexacta, não autorizada genéricamente pelo Código da Publicidade nem, específicamente, pelo Código Deontológico.

Havendo pois fundada e circunstanciadamente concluído pela inteira justeza da sanção disciplinar cominada a P ... (e por isso mesmo tendo mantido na ordem jurídica a deliberação que a impôs), não enferma o aresto recorrido de quaisquer erros de julgamento.

Por consequência, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença impugnada.