Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/23/2007
Processo:02911/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



O recorrente pede a revogação do Acórdão do TAF de Almada que julgou improcedente por não provada a acção especial de anulação do acto recorrido e absolveu o recorrido do pedido de ajudas de custo, alegando que o decidido viola os artºs 3º do EPPM, 6º e 7º do DL 106/98 de 24/a, a alínea a) do nº 4 do artº 10º do dl 119/85 de 22/4 e o nº 2 do artº 11º do DL 172/94 de 25/6.
O recorrido contra-alegou pela legalidade do acto e do Acórdão recorridos e pela improcedência do recurso.
Em meu entender, o recorrente carece de qualquer razão e o recurso fatalmente improcederá.
Trata-se apenas de determinar ajudas de custo por mudança de residência do recorrente e a única divergência consiste em se calcular distância entre a actual e a anterior.
Assim, deverá prevalecer o entendimento do Acórdão recorrido por ser o que melhor se harmoniza com os normativos aplicáveis à matéria de facto provada e que o recorrente não logrou infirmar, aliás na base do número de quilómetros, referidos na previsão do artº 10º do DL 119/85 de 22/4:
“A mudança de residência dos oficiais e sargentos, excepto os que se encontrarem no período normal de serviço militar obrigatório, e, bem assim, das praças dos quadros permanentes e equivalentes, que, por motivo de nova colocação, sejam transferidos para outra localidade distanciada de 20 km ou mais dá direito ao abono, por uma só vez, de ajudas de custo por mudança de residência de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo”.
Aquela distância foi aumentada, por via do nº 2 do artº 11º do DL 172/94 de 25/6 :
“A distância prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/85 passa a ser de 30 km.”
Ora, independentemente das distâncias quilométricas e modo de as calcular, que constituem objecto das normas militares e das divergências das partes, atendendo ao critério legal aplicável e doutamente decidido no Acórdão recorrido, dúvidas não restam de que a distância concreta em avaliação, deve ser a que resulta da definição de residência oficial para efeitos de ajudas de custo será a da periferia da localidade onde o militar exerce funções, de acordo com o artº 1º, nº 4 do DL 119/85 de 22/4, alínea a) Em Lisboa - todas as unidades e estabelecimentos militares das Forças Armadas situados numa zona delimitada pela linha de Cascais, Sintra, Granja do Marquês, Loures, Vila Franca de Xira, Alcochete (campo de tiro), Moita, Coina, Costa da Caparica, Cascais, ou seja, a distância legalmente prevista é nula, por os dois pontos de residência anterior e actual se situarem na mesma periferia, coincidindo, excluindo assim o direito a que o recorrente se arroga.
Pelo exposto e em conclusão, uma vez que o recorrente não comprova qualquer censura, o douto Acórdão recorrido deve ser confirmado e improceder o recurso, em meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público