Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/15/2008 |
| Processo: | 04386/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00423/07.4BEPRT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PSP INVERSÃO DE POSIÇÃO RELATIVA CATEGORIA DE SUBCOMISSÁRIO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto Sindicato, então A., da sentença de fls. 123 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, apresente Acção Administrativa Especial de condenação da Entidade Demandada na substituição do acto que determinou o posicionamento dos representados do mesmo A. no escalão 1, índice 240, da categoria de subcomissário, com efeitos a partir de 30.10.2004, por outro que determine o referido posicionamento pelo escalão 2, índice 265. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro na apreciação da matéria de facto, ao não ter dado como provados os factos alegados nos arts. 6º a 8º e 10º a 12º da p.i.; errada interpretação da Portaria nº 229/2006 de 10/03, com violação desta; violação do art. 17º nºs 2 e 3 do DL nº 353-A/89 de 16/10 e violação dos arts. 13º e 59º da CRP. O Ministério, ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A. a L., de II, de fls. 123 a 125, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Relativamente à imputação da sentença recorrida incorrer em erro na apreciação da matéria de facto, tem a mesma por fundamento não ter sido dado como provado o alegado nos arts. 6º a 8º e 10º a 12º da p.i., tendo tais factos sido admitidos pelo R. no art. 18º da contestação e o alegado no art. 7º da p.i. decorrer da Portaria nº 229/2006 de 10/03. Sendo certo que a entidade R. não impugnou, mas antes confirmou, no art. 18º da contestação, o facto de, 8 meses após a promoção dos representados do A., outros colegas destes, também com a categoria de chefe, terem ascendido ao posto de subcomissário e integrados em escalão e índice superior, bem como não tendo sido impugnado o facto dos representados do A., se tivessem permanecido na categoria de chefe, à data da propositura da acção estariam posicionados no escalão 3, índice 245, o que igualmente resulta da Portaria nº 229/99 mencionada, afigura - se - nos que, nos termos do art. 712º do CPC, esses dois factos deverão ser dados como provados por acordo e aditados à matéria factual assente, por se mostrarem de interesse para o mérito da causa de acordo com o que em seguida se exporá. Mais se deverá alterar, na al. D) da matéria factual assente, a palavra “concurso” por “curso”, já que não resulta dos autos que os interessados se tivessem candidatado a qualquer concurso para subcomissário, ou que tivesse sido aberto concurso para esse efeito a que os mesmos se candidataram, mas antes resulta é que os mesmos frequentaram o 4º curso de formação de subcomissários, a que naturalmente se candidataram mas não por via de concurso. IV – Uma vez dados como provados e alterado, respectivamente, os factos imediatamente atrás referidos, entendemos assistir razão ao recorrente quando refere a inversão de posicionamento na categoria, mas não quanto à aplicação do DL nº 353-A/89, por estarmos perante carreiras de pessoal de corpo especial como o é a PSP ( cfr. art. 28º nº 1 DL nº 353-A/89 ). Com efeito, dispõe o nº 3 do art. 24º do Estatuto da PSP ( aprovado pelo DL nº 511/99 de 24/11, na redacção do DL nº 155/2001 de 11/05 ): « A promoção consiste no acesso ao posto imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, ou a posto de ingresso de outra carreira». Por sua vez estipula o Artigo 25.º do mesmo diploma legal: «A promoção do pessoal com funções policiais ao posto imediato da respectiva carreira faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma: a) Para o 1.º escalão do posto para o qual se faz a promoção; b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do 1.º escalão; c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores se a remuneração, em caso de progressão, for superior». Fundamenta a sentença recorrida, de acordo com a entidade recorrida, que a disparidade de tratamento remuneratório questionada, “resulta da aplicação das regras de progressão em carreira distinta (carreira de chefe de polícia) daquela em que se encontram actualmente colocados (carreira de oficial de polícia)”, argumentando o recorrido que “ a sua integração na (nova) carreira de oficial … porque de posto de ingresso em diferente carreira se tratou, processou - se de harmonia com o já referido mapa 3 anexo ao Estatuto do pessoal da PSP”. Todavia, a nosso ver, tal argumentação não colhe. É que, a assim considerar, não só os representados do A. recorrente seriam remunerados pelo escalão 1, índice 240, por efeito de se tratar do escalão e índice de “ingresso” na nova carreira (e não como o foram por se tratar do índice imediatamente superior àquele em que anteriormente se encontravam na carreira de chefe), como todos aqueles que posteriormente, sendo “chefes” ingressaram na carreira de oficial de polícia (caso dos colegas do 5º curso de formação), teriam pela mesma via de ser remunerados no correspondente escalão e índice de ingresso. Na verdade de acordo com o art. 22º nº 3 al. a) do mesmo Estatuto da PSP, « O ingresso no quadro de pessoal com funções policiais faz-se: a) No posto de subcomissário da carreira de oficial de polícia para o pessoal com licenciatura adequada ministrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna; ». Todavia, o art. 7º nº 1 da parte preambular do mesmo diploma legal, como norma transitória, estipulou que « Durante o período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo presente diploma, o recrutamento para o posto de subcomissário é alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe (leia - se agora chefe, de acordo com o DL nº 155/2001) não detentor de licenciatura conferida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário. ». Daí que o art. 24º nº 4 faça depender a promoção das seguintes condições cumulativas “ a) Existência de vaga, salvo no caso de carreiras ou conjunto de postos com dotação global; b) Tempo mínimo de antiguidade no posto imediatamente anterior; c) Aprovação em concurso de avaliação curricular ou em curso de formação adequado, nos termos estabelecidos no presente Estatuto. “. Ora, parece - nos que este terá sido o caso dos representados do recorrente e dos colegas que 8 meses após foram igualmente promovidos a subcomissário ( cfr. pontos 1. e 21. de fls. 7 e 10 e pontos 5) e 6) de fls. 33 todas do proc. instrutor ). Consequentemente, que o art. 25º, no que se refere às promoções, nas suas als. b) e c) prevejam a remuneração, já não para o 1º escalão a que se refere a al. a), mas antes para um índice remuneratório superior àqueles pelos quais já vinham sendo remunerados ou a que lhe corresponderia em caso de progressão. É que a al. a) do mesmo artigo tem razão de ser para os casos previstos no art. 22º nº 3 al. a) do EPPSP, que não para os restantes como os previstos no arts. 7º e 8º do preâmbulo do DL 511/99. Assim, afigura - se - nos que, aos representados do recorrente era aplicável a al. c) do art. 25º do EPPSP, passando a vencer pelo índice 265 da carreira de subcomissário, já que em caso de progressão na carreira anterior ( não fora a sua promoção ) os mesmos ascenderiam ao índice 245. Mas, mesmo que assim não se entenda, isto é, que não lhes era aplicável a referida al. c) do citado art. 25º, então como afirma o recorrente sempre a sentença enfermaria de violação do princípio constitucional da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP, na interpretação que faz dos arts. 7º e 25º do DL nº 511/99. Na verdade, resulta provado que os colegas dos representados do A. foram promovidos, ulteriormente a estes, nos mesmos moldes ( curso de formação adequado ), na mesma carreira ( oficial de polícia ) e categoria (subcomissário), e posicionados, no escalão 2, índice 265, ficando assim aqueles, mais antigos na carreira e categoria, numa situação retributiva inferior a estes. E, efectivamente, em nosso entender e ao contrário do afirmado na sentença em recurso e pela entidade recorrida, que «…não poderá admitir - se por carência de justificação objectiva e racional que funcionários da mesma carreira e categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente … passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação » (cfr. Ac. STA de 20/02/2008, Rec. 0988/07). Existindo, no caso em apreço, e como o tem vindo a decidir o Tribunal Constitucional e o STA, violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º da CRP, sendo que o corolário de tal princípio constitucional tem aplicação em todas as situações em que se verificam distinções desprovidas de justificação objectiva e racional, face ao princípio da não inversão das posições relativas aos funcionários ou agentes. Assim que ao ter decidido da forma em que o fez, a sentença recorrida, a nosso ver, tenha incorrido, na interpretação que fez dos arts. 7º da Lei Preambular ao DL 511/99 e 25º do EPPSP aprovado pelo mesmo diploma, em violação dos arts. 13º e 59º da CRP. V - Pelo que, em face do exposto emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que: 1 - nos termos do art. 712º nº 1 CPC adite e altere, respectivamente a matéria de facto dada como assente nos termos atrás expendidos neste parecer e, 2 – após, considerando procedente a presente acção, se anule o acto impugnado e se condene a entidade recorrida nos pedidos. |