Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2010
Processo:06951/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IFAP, IP.
RECUSA DE AJUDAS.
APROVAÇÃO DE CANDIDATURAS.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTAL.
Data do Acordão:04/07/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 02.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta por Rui Passos Feio de Lemos Viana contra INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, e IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (organismos a quem, ex vi D.L. n.º 87/2007 de 29.03, sucedeu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP), e ainda contra o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, visando designadamente a anulação do acto administrativo que lhe indeferiu os pedidos de ajudas formulados no âmbito das Medidas Agro-Ambientais para a campanha do ano de 2005.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Beja.

Desde logo importará salientar que inegávelmente a M.ª Juiz “a quo” se debruçou sobre todas as questões pertinentes e colocadas pelas partes, sobre elas fazendo recair decisão devidamente alicerçada – carecendo pois de sentido a referência a pretensa nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (C.P.Civil, artigo 668 n.º 1 alínea c)).

De notar, por outro lado, que da mera apresentação das candidaturas (com as diligências a isso atinentes, como a elaboração de planos de exploração, análises de terras e organização de caderno de encargos) não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automáticamente aprovada e o apoio concedido (v. a este propósito, o teor do artigo 46 do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, e o do artigo 87 da Portaria n.º 1212/2003 de 16 de Outubro).

E nesse tocante incumbirá notar que, ao invés do suposto pelo recorrente, a actividade fiscalizadora dos serviços competentes sobre os peticionantes (mormente destinadas a verificar as respectivas condições de elegibilidade) não representa qualquer implícita aprovação da candidatura e consequente concessão do apoio pretendido.

Efectivamente, a vinculação da Administração apenas tem lugar na sequência de acto expresso de aprovação da candidatura, e prestação do apoio. Nem poderia ser de outro modo, visto achar-se em causa uma pretensão dirigida a um órgão administrativo para prática de um acto da sua competência: a referida aprovação de candidaturas. Por isso, e de acordo com o disposto no artigo 109 do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada, viabilizando tão só o recurso à acção judicial (nos termos do estabelecido nos artigos 66 e segs. do CPTA). Assim se concluirá ainda que, na ausência de acto de deferimento, não faz sentido a invocação de actos revogatórios ilegais.

Na verdade, conforme acertadamente nota o aresto sob recurso, o acto administrativo oportunamente prolatado não enferma de quaisquer vícios, mostrando-se clara e congruente a fundamentação do indeferimento, com indicação das razões impeditivas da aprovação das candidaturas apresentadas em 2005 - entre elas avultando a falta de dotação orçamental.

Assim, a decisão do TAF de Beja sobre a questão de fundo afigura-se irrepreensível, de modo algum procedendo os argumentos esgrimidos por Rui Viana nas suas alegações, conforme é salientado na contra-alegação do IFAP, IP - que se tem por exacta e por isso mesmo se subscreve.
De facto, e como refere o IFAP, IP “Face á objectividade da situação, que decorre directamente da lei e do OE, nenhum efeito útil representaria a presença do MADRP na presente acção, ou a produção de prova testemunhal, ou a ampliação dos factos assentes”.
Acresce ainda que, tal como na mesma peça se demonstra, se afigura inviável o pretendido reenvio prejudicial dos autos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. E isto por ausência do necessário pressuposto – visto inexistir qualquer dúvida legítima, objectiva e razoável na interpretação de alguma norma do Direito Comunitário atinente à apreciação do pleito.
Deste modo, ao concluir pela inteira regularidade do acto da Administração, o douto aresto recorrido interpretou devidamente as normas aplicáveis, não enfermando de nulidade ou erro de julgamento.
Decorrentemente, entendo dever negar-se provimento ao recurso jurisdicional.