Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/22/2008 |
| Processo: | 04432/08 |
| Nº Processo/TAF: | 03411/07.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | PROJECTO DE INTERESSE NACIONAL ISENÇÃO DE BENEFICIOS FISCAIS IMPOSTOS A COBRAR PELAS AUTARQUIAS LOCAIS DIREITO À COMPENSAÇÃO QUESTÃO DE DIREITO FISCAL INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Data do Acordão: | 12/04/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município da Azambuja, da sentença que considerou incompetentes em razão da matéria os Tribunais Administrativos para apreciar e decidir a acção administrativa comum por si proposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à condenação deste no pagamento de 908.254.12€ correspondente à compensação pela isenção de Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis e SISA, conforme estabelecem os nºs 2 e 3 do artº 4º da Lei nº 42/98, de 6-8, bem como no pagamento de indemnização pela mora nesse pagamento e prejuízos da mesma decorrentes, a calcular em execução de sentença.. Segundo a entidade ora recorrente, estas isenções foram decididas pela Administração Fiscal relativamente a impostos que são receita municipal, sem terem sido precedidas da audiência prévia prevista no artº 100º e segs do CPA e, especificadamente, no artº 4º, nº2 da Lei nº 42/98, de 6-8 ( Lei das Finanças Locais); além disso, não foram reconhecidas pela Assembleia Municipal quer a isenção da Contribuição Autárquica até 30-9-08, relativa aos prédios utilizados no âmbito dos contratos de investimento atinentes ao projecto de modernização e expansão da unidade de montagem de automóveis da Opel Portugal na Azambuja, destinada ao fabrico de dois novos modelos de viaturas comerciais ligeiras, quer a isenção de imposto municipal de SISA relativamente aos imóveis adquiridos até 31-12-02 e destinados ao exercício de actividade industrial; e finalmente, as ditas isenções não foram compensadas através de verba inscrita no Orçamento de Estado. Nestes termos, considera que, não vindo impugnado o reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos pelo Ministério das Finanças, mas apenas se solicitando a sua compensação – o que não exige a interpretação e aplicação de quais quer disposições de direito tributário - o objecto da acção não é uma questão fiscal. Contra-alegou a entidade ora recorrida, alegando essencialmente que, tal como defendeu na contestação apresentada nos autos, é parte ilegítima na acção uma vez que a compensação pedida nos autos deverá ser atribuída pelo Governo mediante cabimento orçamental; além disso, esse cabimento é uma decisão de natureza política, pelo que é inimpugnável quer nos tribunais administrativos, quer nos tributários. Importa, no entanto, previamente à apreciação das questões suscitadas nas contra-alegações, aferir qual o tribunal competente para as apreciar, uma vez que esta questão é de conhecimento prioritário em relação ao conhecimento das demais suscitadas. Ora, tendo em vista que a competência do tribunal se afere pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição, afigura-se-nos que, tal como decidiu a douta sentença recorrida, estamos perante uma questão de natureza fiscal. Na verdade, o Autor limita –se a pedir um montante correspondente à perda de receita com a não transferência, pela entidade demandada, da compensação a que alude o nº3 do artº 4º da Lei nº 42/98, atinente aos benefícios fiscais concedidos à Opel Portugal, os quais constituíam impostos a cobrar pela Autarquia, para além de pedir uma indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa não transferência. Contudo, tal pedido não pode ser visto isoladamente mas em função do direito que assiste ao Autor àquele montante, o qual se prende com a legalidade dos benefícios fiscais concedidos pelo Governo, bem como com o seu montante e ainda com a sua natureza de contribuição autárquica. Aliás, o Autor impugna o acto de atribuição desses benefícios atribuindo-lhe vários vícios, como seja a falta de audiência prévia e a falta de reconhecimento pela Assembleia Municipal da isenção de Contribuição Autárquica até 30-9-08, dos prédios utilizados no âmbito dos contratos de investimento acima referidos, bem como a isenção de imposto municipal de SISA relativamente aos imóveis adquiridos até 31-12-02 destinados ao referido investimento, questões que são nitidamente de direito fiscal e que têm relevância com vista a aferir se o montante pedido deverá ser atribuído a título de compensação como pretende. De facto, nos termos do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 42/98 ,“ Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais do que um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida de fixação de grandes projectos de investimento de interesses para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei”. E segundo o nº 3 do mesmo artigo, “Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado”. Portanto só caso se verifiquem os pressupostos contidos no nº2 é que será de aplicar o nº3. No sentido de que tal questão é uma questão de natureza fiscal decidiu o douto acórdão deste TCAS de 27-3-08, in recº nº 3299/07 em caso semelhante, aliás citado na sentença recorrida. Também o acórdão do STA de 18-12-02, in recº nº 019036, citado pela entidade ora recorrida, foi proferido pela secção tributária do STA. Assim, quer a impugnação dos actos que atribuíram os benefícios fiscais, quer a acção destinada ao reconhecimento do direito à compensação em causa, são da competência dos tribunais Fiscais nos termos da alínea iv) da alínea a) e da alínea c) do nº1 do artº 49º do ETAF. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser mantida a sentença recorrida que decidiu a incompetência dos tribunais administrativos para apreciar a questão suscitada, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |