Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/19/2006 |
| Processo: | 02199/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA CADUCIDADE CASO JULGADO |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente contra – interessada, da sentença de fls. 362 e segs. ( numeração do SITAF ), do TAF de Sintra, que decretou as providências cautelares requeridas, de suspensão de eficácia das deliberações da Câmara Municipal da Amadora de 14.01.1998 e de 06.10.2005, condenando, em consequência, as entidades requeridas no pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por ter aplicado o normativo do CPTA, quando, em seu entender, o caso tem de ser analisado sob a égide da LPTA, em vigor à data das deliberações em apreço, bem como da pendência dos processos judiciais, motivo porque, pela aplicação da LPTA se encontra decorrido o prazo de caducidade para intentar a presente providência cautelar. Mais invocou, em discordância da sentença recorrida e ao que se afigura pretendendo imputar - lhe erro de julgamento, existir caso julgado relativamente às sentenças do TAC e do STA e falta de legitimidade da A. para requerer a presente providência. O recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a DD), de fls. 369 a 378 ( numeração do SITAF ), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à invocada nulidade da sentença. Entende o recorrente que ao caso em apreço é aplicável a LPTA que não o CPTA, a nosso ver sem qualquer razão. Com efeito, o Requerente interpôs a presente providência cautelar de suspensão de eficácia em 21.07.2006 como prévia à instauração de acção administrativa especial de impugnação das deliberações da Câmara Municipal da Amadora datadas de 14/01/1998 e de 06/10/2005, de que esta providência será dependente. De acordo com o art. 5º nº 1 da Lei 15/2002 que aprovou o CPTA, entrado em vigor em 01/01/2004, por força da Lei nº 4-A/2003 de 19/02 as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, podendo, no entanto, nos termos do nº 2 da mesma disposição legal, serem requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor. Assim, sendo certo que a presente providência não se encontrava pendente, mas antes foi interposta muito para além da vigência do CPTA, nem sendo dependente de acção ou recurso antes pendente (o que de qualquer forma poderia integrar o disposto no nº 2 do citado art. 5º ) que dúvidas não existam que a lei a aplicar não poderá ser nunca a da LPTA, mas sim a do CPTA, não importando ao caso a data das deliberações suspendendas em apreço, ou da existência como pendente o processo de execução de sentença a que se refere a al. T) dos factos provados. Pelo que a sentença em recurso ao ter aplicado as disposições consignadas no CPTA tenha aplicado a lei devida não incorrendo em qualquer nulidade ou erro de julgamento. IV – Quanto à invocada questão da caducidade da providência levantada pela ora recorrente, contra - interessada Pese embora a jurisprudência não uniforme deste TCAS, desde já se nos afigura, tal como a sentença recorrida o decidiu, face ao disposto no art. 123º nº 2 do CPTA, não se verificar a caducidade da presente providência. Com efeito, no requerimento inicial, a Requerente não só alega a nulidade dos actos suspendendos, mas também, ainda que assim não se entenda, sempre a referida acção estaria em tempo, por só em Junho de 2006 ter tomado conhecimento da existência de uma série de factos que põem em causa os seus direitos. Não estando a impugnação de actos nulos ou inexistentes sujeita a prazo, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA, que a caducidade da presente providência esteja sujeita apenas ao prazo referido no art. 123º nº 2 do CPTA, ou seja, ao prazo de três meses, contado desde o trânsito em julgado da decisão da providência, que não ao prazo a que se reporta o seu nº 1 al. a). Na realidade, uma vez que a providência cautelar pode ser intentada mesmo na pendência do processo principal ( al. c) do nº 1 do art. 114º do CPTA ), já quando interposta previamente à acção principal, o prazo para a sua interposição tenha de ser aferido pelo prazo do art. 58º nº 2 do CPTA, mas apenas no caso de anulabilidade do acto a impugnar. Já no caso de nulidade em que a acção principal pode ser interposta a todo o tempo apenas haverá lugar à caducidade nos termos a que se reporta o art. 123º nº 2 do CPTA. Isto é o legislador consagrou um prazo especial para a interposição da acção, sob pena de caducidade da providência previamente interposta. Ora, ao contrário do que parece pretender a contra - interessada, não compete apreciar, concretamente, na presente providência cautelar se estamos perante a nulidade ou anulabilidade de um acto, mas apenas perante uma apreciação de natureza perfunctória, ou seja, de aparência do bom direito, em que seja, ou não seja, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ou seja manifesta a ilegalidade do acto, motivo porque nessa apreciação perfunctória, que não seja manifesto a existência da invocada nulidade, mas também não seja manifesta a sua inexistência. Por outro lado, provado que ficou a matéria factual constante das als. Z), AA) e BB), do probatório, que sempre o prazo de três meses para a interposição da referida acção especial, mesmo na consideração da anulabilidade dos actos ( que não da sua nulidade ), se tenha de considerar, ou interrompida, conforme agora o dispõe expressamente o art. 60º nº 2 do CPTA, ou, pelo menos, contado a partir do dia 05/06/2006 (al. c) do nº 3 do art. 59º do CPTA), pelo que sempre estaria em tempo. Assim que nem tendo decorrido o prazo do art. 123º nº 2 do CPTA, nem o prazo do art. 58º nº 2 al. b) conjugado com o art. 59º nº 3 al. a) ou 60º nº2 todos do CPTA, que a excepção da caducidade da presente providência deva ser considerada improcedente, tal como o decidiu a sentença em recurso, que assim, a nosso ver, não enferma de qualquer vício. V – Quanto à invocada questão do caso julgado. A questão do caso julgado coloca - se relativamente ao caso da deliberação da Câmara Municipal de 20/01/1999 (que havia operado a revogação da deliberação de 14/01/1998 ), deliberação esta de 1999 de que a Requerente não pede a suspensão, nem se propõe impugnar na acção principal. E, se é certo que anulada que foi esta referida deliberação por sentença transitada em julgado, e o ora recorrente requereu execução da mesma ( als. R), S) e T) do probatório ), também é certo que o acto que a Requerente pretende a suspensão e que na acção especial visa impugnar é a deliberação da Câmara de 06.10.2005, que aprovou a proposta nº 541/2005, na sequência de negociações com a ora recorrente, com vista a pôr termo ao referido processo de execução. Já quanto à sentença proferida no âmbito do recurso então interposto pela ora recorrida da deliberação da Câmara de 14/01/1998, conforme se refere na sentença em recurso, a lide foi extinta por impossibilidade superveniente, decorrente do facto da entidade administrativa ter revogado essa mesma deliberação, não tendo por isso sido apreciado a validade dessa mesma deliberação e assim dos eventuais vícios de que enferme. Na verdade, mesmo a sentença relativa à deliberação revogatória operada em 1999, o que fez foi pronunciar - se sobre os invocados vícios desta última por não poder ser revogada a primeira deliberação de 1998 ( com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto e de acordo com a matéria então alegada no recurso ) em qualquer tempo, como decorre do art. 140 nº 1 al. b) do CPA. Assim, que conforme bem decidiu, em nosso entender a sentença recorrida, que relativamente às deliberações suspendendas não se verifique a excepção de caso julgado. VI – Quanto à matéria constante das conclusões V a IX das alegações de recurso ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer não está em causa a concessão de um novo posto de gasolina, mas sim da transferência do posto existente para outro local, pelo que a Requerente face à matéria dada como provada e não impugnada é parte legítima na presente providência e na acção a interpor ou já interposta. VII – E, verificados que se encontram os requisitos da al. b) do nº 1 do CPTA e ponderados os interesses público e privado a que se reporta do nº 2 do mesmo artigo e diploma legal, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida aos quais aderimos e que nem sequer foram colocados em causa pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, que a mesma sentença não nos mereça censura. VIII – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |