Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/15/2009 |
| Processo: | 05738/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00532/09.5BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO COMUM. ARTºS 105º Nº 2 E 106º CPC. |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A. do despacho do TAF de Leiria, que julgou incompetente o mesmo TAF para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos presentes autos, aclarado, a nosso ver, pela decisão de fls. 249 e segs. (pese embora o afirmado no penúltimo parágrafo deste), que assim passou a fazer parte integrante do inicial. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, então A., imputa à decisão em recurso violação dos arts. 14º nºs 1,2 e 3 do CPTA, 105º nº 2 do CPC e 4º nº 1 al. f) do ETAF. Os RR, ora recorridos, contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso por, na sua óptica, o mesmo carecer de objecto. II – Desde já relativamente à falta de objecto do presente recurso invocada pelos recorridos nas suas contra - alegações, entendemos não lhes assistir razão, antes se entendendo pelo provimento do presente recurso. Com efeito, por decisão de 02.04.2009 o TAF de Leiria julgou - se incompetente “para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos presentes autos”, com fundamento em que «o Tribunal Judicial da comarca de Santarém proferiu decisão de absolvição dos Réus da instância. Aquela decisão (…) transitou em julgado e passou a ter força de caso julgado, com o valor que o art. 106º do CPC lhe confere. Absolvido o réu da instância, não subsiste causa a dirimir, pois precisamente da respectiva instância foi o Réu absolvido. Significa isto que nos termos da decisão de absolvição do Réu da instância proferida nos autos, uma vez transitada em julgado, a presente instância se extinguiu pelo julgamento da matéria – no caso, de excepção – conducente à dita absolvição do Réu da instância [artº 287º, alínea a), do CPC]. (…) No entanto, apesar de extinta a instância, permanece a necessidade de subsequente tramitação processual, designadamente para efeito do procedimento relativo a custas em que os Autores foram condenados. Importa, por isso, apreciar do pressuposto processual da competência do tribunal para esse efeito, sem contraditório, por manifestamente desnecessário.». Após, invocando e transcrevendo parcialmente o art. 50º do CCJ e considerando que o tribunal que funcionou em 1ª instância, tendo proferido decisão final, foi o Tribunal Judicial da comarca de Santarém, sendo o naturalmente competente para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos, concluiu pela incompetência do TAF de Leiria nos termos atrás referidos. Desta decisão os AA. requereram a sua aclaração com vista ao esclarecimento sobre se o TAF de Leiria, após a elaboração da conta pelo Tribunal Judicial de Santarém, aceitava esta mesma acção como provinha do tribunal de Santarém ou se pura e simplesmente a não aceitava, no que para os mesmos a referida decisão não era liquida, face à anterior remessa pelo Tribunal Judicial de Santarém ao TAF de Leiria, a pedido daqueles nos termos do art. 105º nº 2 do CPC. Sobre tal pedido de aclaração pronunciou - se o Mmº Juiz a quo do TAF de Leiria, em 04.06.2009, a fls. 249 e segs. e, pese embora consigne a final que «Assim, não se aclara o que, em nossa opinião, já de si, é claro, mas não deixou de sublinhar - se os fundamentos da decisão que dão resposta ás questões levantadas.», não deixou antes, no mesmo despacho, de esclarecer que «(…) o que acontece a uma acção cuja instância está extinta, após a elaboração da conta e pagamento das custas respectivas? Por regra arquiva - se. ( E esta é a única conclusão que não consta da decisão aclaranda (…).» (bold nosso) Não deixou assim o Mmº Juiz a quo de aclarar, a nosso ver, o sentido da decisão anterior, despacho que dessa forma passou a fazer parte integrante daquele. O TAF de Leiria decidiu pela sua incompetência quanto à elaboração da conta de custas e procedimentos subsequentes, não com fundamento também na sua incompetência material para conhecer do mérito, mas sim com fundamento na excepção do caso julgado. Daí que na aclaração tenha afirmado que após a elaboração da conta e procedimentos subsequentes, por regra o processo se arquiva. Procedendo o tribunal de recurso à reapreciação da decisão, não restam dúvidas que, face ao disposto no art. 105 nº 2 do CPC é no TAF de Leiria, que os presentes autos têm de prosseguir sendo neste que tem de ser proferida decisão final, de mérito ou também de absolvição da instância, caso também se julgue incompetente materialmente ou conhecer de outra excepção que o implique, só após o trânsito em julgado se elaborando a conta final de acordo com a disposição do CCJ invocada na decisão recorrida ( art. 50º). Na verdade, tendo o Tribunal de Santarém se julgado incompetente materialmente para a apreciar e decidir da presente acção, absolvendo os RR da instância, sem que de tal decisão fosse interposto recurso, existe caso julgado formal, mas no que se refere ao tribunal comum. Daí que os AA. tivessem a opção de: ou intentar nova acção no tribunal competente da jurisdição administrativa ou, como o fizeram no caso dos autos, requerer, nos termos do art. 105º nº 2 do CPC, a remessa dos autos ao tribunal julgado competente, neste caso o TAF de Leiria, obtido que foi o acordo dos RR e assim se aproveitando os articulados já existentes nos autos e obstando à caducidade. Ao contrário do que se afirma na aclaração da decisão existe, pois causa a dirimir, agora no TAF de Leria, se entender pela sua competência material, já que, como atrás referimos, o trânsito em julgado da decisão de absolvição dos RR da instância pelo tribunal de Santarém, constitui caso julgado mas formal e relativamente ao tribunal comum, que não do mérito, nem mesmo formal, relativamente ao TAF. Daí o disposto nos arts. no art. 105º nº 2 e 106º do CPC. E, como escreve Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 19ª edição actualizada, em anotação ao art. 105º “A remessa a que se refere o nº 2 deste artigo deve ser requerida no prazo geral fixado no nº 1 do art. 153º, contado do trânsito em julgado da decisão que decretou a incompetência, sob pena de caducidade do correspondente direito.”. Assim, não tendo o TAF de Leiria proferido qualquer decisão sobre o mérito da causa, ou mesmo julgado pela absolvição também da instância administrativa, com trânsito em julgado, que não haja decisão final que implique a elaboração da conta nos termos do CCJ. Aliás, mesmo que com fundamento na excepção do caso julgado, o TAF de Leiria tivesse considerado prejudicado o conhecimento do mérito e absolvesse igualmente os RR da instância (o que não foi o caso) sempre, em caso de trânsito dessa decisão, seria o competente para a elaboração da conta e termos subsequentes, porque só esta decisão seria definitiva. A decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 105º nº 2, 106º, 288º nº 2 e 671º nº 1, a contrario, do CPC e art. 50º do CCJ. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se a decisão recorrida, em seguida baixando os autos ao TAF de Leiria para aí prosseguirem seus termos. |