Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/01/2004
Processo:10378/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
ACÇÃO DE FORMAÇÃO
IGUALDADE DE TRATAMENTO
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão:03/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Constitui objecto do presente recurso contencioso o acto expresso, proferido em 24.10.2000 pela Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto por F ....... do despacho de 31.8.2000 da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação do Centro, a qual homologou a lista de classificação final do concurso para Director do Centro de Formação da Associação de Escolas de Mira, aberto por aviso publicado em 1.3.99 na Ordem de Serviço n.º 1 deste Centro.

Na óptica do recorrente, o acto impugnado enferma de vícios de violação de lei (por desrespeito do disposto nos artigos 42, 46 e 65 do Decreto-lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro, na redacção conferida pelo D.L. 206/93 de 14.6.; 24 n.º 3 do Decreto-lei n.º 207/96 de 2 de Novembro; 5 n.ºs 1 e 2 b) e 36 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho; despacho n.º 29/SEAE/96 de 15.5.; 5 do CPA; e 13 da CRP), e de vício de forma, por falta de fundamentação (artigo 125 n.ºs 1 e 2 do CPA).

Nas suas resposta e alegações, a Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso.

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Desde logo caberá referir não apresentar qualquer sentido a questão prévia aflorada no artigo 18 da resposta (e 18 das alegações) da entidade recorrida. E isto não só porque é inadmissível a aplicação analógica de legislação especial, como tambem porque, devido à interposição do competente recurso, não transitou a pena disciplinar de multa aplicada ao recorrente.

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Questão de fundo.

A meu ver, dos autos resulta demonstrada a razão que assiste ao peticionante.

De facto, não logrou a entidade recorrida infirmar mínimamente as asserções de F ... no tocante à constatada impossibilidade legal de o candidato J .... ser destacado por duas vezes no mesmo ano lectivo, tanto mais ocorrendo o segundo movimento por altura dos concursos de professores, quando estão vedadas as colocações especiais (v. o teor dos despachos n.º 29/SEAE/96 de 15 de Maio, e n.º 37/ME/94 de 8 de Agosto).

Ora a verdade é que sem a segunda (e ilegal) colocação na Escola Básica de Mira, jamais poderia J .... ser opositor ao concurso em causa, por se achar a exercer o seu mister em regime de destacamento na Escola de Febres - estabelecimento este situado fora da área do Centro de Formação da Associação de Escolas de Mira.

Verifica-se assim ilegalidade na admissão a concurso do candidato G .... , face ao teor do ponto 3 do aviso de abertura do procedimento, do Despacho n.º 29/SEAE/96 de 15 de Maio, e do disposto nos artigos 24 n.º 3 do Decreto-lei n.º 207/96 de 2 de Novembro; e 42, 46 e 65 do Decreto-lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro, na redacção conferida pelo D.L. 206/93 de 14.6.

Por outro lado, de modo algum parece compreender-se no âmbito da discricionariedade técnica do júri a possibilidade de alterar posteriormente os critérios de selecção definidos por altura da abertura do concurso (v. actas n.ºs 49 a fls. 40 e segs., e 50 a fls. 52 e segs.), ou de valorar trabalhos ainda no prelo como “obras de investigação pedagógica em área relevante” (fls.54), ou de proceder, no caso do candidato G ... , a valoração repetida “por haver exercido funções na D.G.E. de Adultos e na DREC”, e ainda “por ali ter permanecido” (fls. 43).

O mesmo se diga de um critério que permitiu valorar por igual uma acção de formação de meia dúzia de horas, e outra com a duração de vinte ou trinta horas; ou de uma grelha de observação que, ao invés de estar confinada a uma escala de zero a vinte (como impõe a lei: artigo 36 n.º 1 do D.L. n.º 204/98 de 11 de Julho) não apresentava qualquer limite máximo... acabando por ter de se remediar tal insólito critério através do discutível recurso a uma “regra de três simples” (fls.54).

Òbviamente, qualquer dos procedimentos descritos representa erros manifestos, quando não grosseiros, com inobservância dos princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos (artigo 5 n.º 1 do D.L. n.º 204/98), e dos princípios da igualdade de tratamento, justiça e imparcialidade (artigos 13 da C.R.P. e 5 do C.P.A.).

Haverá de reconhecer-se ainda que as displicentes asserções produzidas pelo júri (e nas quais em última análise se estriba a informação n.º 1567/2000 e o despacho recorrido), não esclarecem realmente de modo plausível, ou pelo menos sondável, um destinatário normal - v. fls. 77 e segs. Daí enfermar tambem o despacho impugnado de vício de forma por ausência de fundamentação (artigos 124 n.º 1 e 125 n.º 2 do C.P.A.).

Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso contencioso merece provimento.