Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/26/2006 |
| Processo: | 12613/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CAPITÃO-TENENTE DA ARMADA PROCESSO DISCIPLINAR EXTINÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETÊNCIA DO TAF DE LISBOA |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário interposto em 16-4-2002, pelo recorrente, Capitão Tenente da Armada, para o Chefe do Estado Maior da Armada, do despacho do Vice-Almirante Comandante Naval, notificado em 22-3-2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão agravada. O art.º 120.º do Regulamento de Disciplina Militar (DL n.º 142/77, de 9/4), com a redacção do DL n.º 226/79, de 21/7, dispõe que “Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estado-Maior proferidas em matéria disciplinar cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.”.Em consonância estipula o n.º 4, do art.º 59.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11/12, na redacção da lei nº 18/95, de 13-7), a ressalva da competência do Supremo Tribunal Militar, nos termos da lei, para conhecer “Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior (...)”, em matéria disciplinar, como excepção ao regime regra da competência do Supremo Tribunal Administrativo( a qual passou para o TCA, nos termos do artº 40º alínea b) do antigo ETAF., na redacção dada pelo DL nº 229/96, de 29-11)- Também a jurisprudência dos Tribunais Administrativos se tem pronunciado pela sua incompetência para apreciar a legalidade das decisões dos Chefes dos Estado-Maior em matéria disciplinar (cfr, neste sentido, o recente acórdão do STA de 1-7-04, in recº nº 01543/03, e do TCA de 13-3-03, in recº nº 10598/01). Assim, à data em que foi interposto o presente recurso, em 24-9-03, e em que foi fixada definitivamente a competência em razão da matéria ( artº 8º nº1 do antigo ETAF), era este TCA incompetente para apreciar o presente recurso, cabendo tal competência ao Supremo Tribunal Militar. Porém, a Lei nº 100/03, de 15-11, que entrou em vigor em 14-9-04, aprovou o novo Código de Justiça Militar, revogou o anterior e atribuiu aos tribunais judiciais competência para os julgamentos em matéria penal militar, extinguindo os tribunais militares em tempo de paz, mas nada referindo quanto à matéria disciplinar. Assim, o artº 120º do RDM e o nº4 do artº 59º da LDN ficaram sem aplicação prática, por extinção do tribunal a que atribuíam competência, sem que exista qualquer outro normativo que os revogue expressamente e que defina qual o tribunal que detém, a partir de 14-9-04, competência para apreciar uma matéria que as suas especiais características determinaram a exclusão dos tribunais administrativos para a sua apreciação. Veja-se, a título de exemplo, o que se escreveu no acórdão do TCA supra citado: “Conforme se refere no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 207/2002, de 21/5/2002, in D.R., I Série-A, n.º 144, de 25/06/2002, citando Luís Nunes de Almeida (justiça Militar, Colóquio Parlamentar, Lisboa, 1995, p. 80), observa: “(...) é manifestamente inconveniente atribuir aos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos em matéria disciplinar, até porque incongruente com o sistema da justiça militar. Se se vai atribuir aos tribunais o conhecimento daquilo que é específico da instituição militar em matéria criminal, não faz sentido que o que é específico em matéria disciplinar vá caber aos tribunais administrativos” (pág. 4.939). De resto, neste mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional, no qual se suscitou a fiscalização da constitucionalidade, v.g., dos nºs 1 e 2 do art.º 120.º do Regulamento Disciplinar, e da 2.ª parte do n.º 4 do art.º 59.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, decidiu-se não declarar a sua inconstitucionalidade. Os tribunais militares constituem uma jurisdição especial, embora tão só nos domínios criminal e disciplinar, sendo vocacionados para uma determinada área jurisdicional, uma vez que o estatuto dos militares reveste aspectos específicos por via das condições especiais de serviço, natureza, fins e deveres específicos das Forças Armadas que decorrem para os seus membros. Por isso mesmo, as suas competências representam sempre uma limitação constitucionalmente legítima da jurisdição dos tribunais judiciais e administrativos (v. alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF)”. Se é certo que quem “herdou” a competência dos tribunais militares em matérias de natureza criminal foram os tribunais judiciais, nos termos do novo CJM e do DL nº 219/04, de 26-10 e Portaria nº 195/05, de 18-2, no que respeita à competência em matéria disciplinar nada na lei é concretamente referido Porém, e apesar da omissão legislativa existente, terá que se aferir, à luz das normas vigentes em 14-9-04, qual o tribunal que sucedeu ao STM na apreciação dos actos dos CEMFA, em matéria disciplinar, o qual será, a nosso ver, o competente para apreciar o presente recurso contencioso. Quanto a nós, existem duas hipóteses possíveis: ou se considera de atribuir a competência nesta matéria também aos tribunais judiciais por via da norma residual do artº 66º do CPCivil, ou se consideram competentes os Tribunais Administrativos, na medida em que estes detêm competência genérica para apreciar a legalidade das decisões dos órgãos da Administração. Estipula o artº 66º que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Ora, tendo querido, o legislador, excluir a matéria em referência da competência da ordem dos tribunais administrativos por razões de especialização da matéria, sem a atribuição expressa da mesma a estes tribunais e existindo uma norma de natureza residual no ordenamento jurídico, parece que, em termos de estrita interpretação legislativa, a competência seria de atribuir aos tribunais judiciais. No entanto, inclinamo-nos para que, na falta ou impossibilidade de aplicação duma norma especial - como é o caso do artº 120º do RDM- vigore em sua substituição a norma geral que atribui aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade dos actos administrativos como, sem dúvida, é o caso do que constitui objecto deste recurso contencioso. Importa, no entanto, nesta última hipótese, aferir qual o tribunal administrativo que a partir da extinção do STM, poderia ter sucedido nas respectivas competências em matéria disciplinar. Ora, à data em que se operou essa extinção, em 14-9-04, já vigoravam quer o novo ETAF, quer o CPTA, os quais retiraram competência a este TCA para apreciar, em primeira instância, os actos administrativos praticados pelos CEMFA. Conclui-se, deste modo, que o TCA nunca teve competência para apreciar o presente recurso contencioso, pelo que não se pode considerar que o mesmo transita para o juízo liquidatário do TCA Sul, ao qual só estão adstritos os processos que eram da competência do TCA e não todos os processos que aqui tivessem indevidamente entrado, ou por erro ou por deficiente interpretação jurídica. De facto, a incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, são de natureza absoluta pelo que são de conhecimento oficioso, podendo ser suscitadas em qualquer fase do processo ( artº 102º nº1 do CPC). Deste modo, a sua não invocação antes de 14-9-04, não importa, a nosso ver, aceitação de que seria o TCA - ou o TCASul nos termos do nº2 do artº 8º do DL nº 325/2003, de 30-12 - o tribunal competente, só porque o recurso entrou neste tribunal, indevidamente, na vigência do anterior ETAF. Parece-nos pois que- caso não se considere aplicável a norma do artº 66º do CPC- não sendo este TCAS o tribunal administrativo destinatário das competência do STM em matéria disciplinar, deverá ser declarada a sua incompetência em razão da matéria por à data da sua interposição ser competente o STM e em razão da hierarquia por ter sido o TAF de Lisboa que lhe sucedeu nessas competências nos termos do artº 44º, nº1 do novo ETAF. Termos em que, de acordo com o exposto, deverá ser remetido, oficiosamente, este processo, ao TAF de Lisboa, nos termos do artº 64 do CPCivil e com as consequências previstas no artº 5º nº1 do novo ETAF. *** Caso, porém, assim se não entenda, então o recurso deverá ser rejeitado por extemporaneidade da reclamação necessária, prevista nos artºs 112º e 113º do RDM. De facto, nos termos deste último dispositivo legal, a citada reclamação deverá ser apresentada no prazo de cinco dias contados daquele em que foi notificado o reclamante ( cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 25-2-97, in recº nº035226).. Ora, conforme este refere, foi notificado da decisão que lhe aplicou a pena disciplinar em 22-3-02, tendo apresentado a referida reclamação em 2-4-02, portanto para além dos cinco dias que a lei estipula. Assim, a citada reclamação não suspendeu o prazo de recurso contencioso pelo que este foi ilegalmente interposto por violação do citado artº 113º e, como tal, deverá no nosso entendimento, ser rejeitado. *** Requer-se, nos termos do nº1 do artº 54º da LPTA, que seja notificado o recorrente para se pronunciar sobre estas questões agora suscitadas. |