Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/16/2011
Processo:07647/11
Nº Processo/TAF:00155/11.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UMA CONDUTA.
MÁ-FÉ (ART. 456 Nº 2 AL. A) CPC.
Data do Acordão:09/08/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Sindicato, então Requerente, da sentença proferida a fls. 131 e segs., pelo TAC de Lisboa, apenas na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Requerida por litigância de má - fé.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento com violação do art.456º nº 2 al. b) do CPC.

A Entidade recorrida não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a L), de fls. 135 a 141, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Invoca o recorrente, que o ora recorrido actuou com má - fé por este, na sua oposição ter afirmado ser - lhe impossível executar o pedido cautelar, caso viesse a ser julgado procedente, por não ser possível saber relativamente a que trabalhadores seria condenada a abster - se de aplicar a redução remuneratória consagrada no art. 19º da Lei nº 55-A/2010 de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, quando no final de Janeiro de 2011, alguns dias antes da apresentação da sua oposição em juízo, remeteu ao Sindicato recorrente a relação de quotas dos seus associados descontadas no mês de Novembro 2010, acompanhada de uma lista nominativa com a indicação discriminada dos valores das quotas sindicais deduzidas na remuneração mensal de cada trabalhador, por via da sua identificação individual, através do respectivo nome, número mecanográfico, categoria profissional e número de sócio, alegando assim, em articulado processual, um facto pessoal que sabia não corresponder à verdade, o que fez de modo intencional e deliberado em ordem a fundamentar de facto a excepção dilatória da “Falta de indicação dos associados representados pelo Requerente”, tendente à sua absolvição da instância.

De acordo com o disposto no art. 456º nº 2 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
« a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b), c) d) (…) ».

Com efeito, o ora recorrido deduziu, como questão prévia, a “falta de indicação dos associados representados pelo Requerente”, invocando, por um lado, a falta de mandato ou instrumento que habilitasse o Requerente a defender os seus interesses e não ser possível saber relativamente a que trabalhadores seria a demandada condenada a não praticar tais actos de redução remuneratória.

Todavia, denota-se que ambos os fundamentos têm uma errada percepção da posição do ora recorrente nos presentes autos como A., pelo ora recorrido.

Na verdade, como fundamenta a sentença recorrida na apreciação da referida excepção “O requerente não requereu a presente providência cautelar em representação de associados seus; requereu - a em nome próprio, em representação de interesses colectivos de associados que representa. Para tal defesa, a lei reconhece, de forma expressa, a legitimidade processual aos sindicatos (art. 310º/2 do RCTFP)” (sublinhado nosso).

Ora, afigura - se que o ora recorrido ao alegar a falta de mandato da requerente e o desconhecimento dos trabalhadores a que teria, no caso de procedência da providência, de não reduzir a remuneração, partiu do princípio erróneo de que o Sindicato estaria a actuar, não em nome próprio, mas sim em representação de associados seus, que desconhecia quais.
Assim, tal como considerou a sentença, que não resulte dos autos que a referida alegação por parte da ora recorrida, quanto ao desconhecimento dos associados do A., tenha tido o propósito deliberado de, em articulado processual, alegar um facto pessoal que sabia não corresponder à verdade, em ordem a fundamentar e convencer o tribunal da existência da referida excepção dilatória, actuando com dolo ou negligência grave e, consequentemente com má - fé.

Motivo por que ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não nos mereça censura, não enfermando do vício de violação de lei que lhe é imputado.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida, na parte em que o foi.