Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2000 |
| Processo: | 00478/97 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Observações: | Está apenso ao Proc. 477/97 que teve Acórdão em 11-05-2000 |
| Texto Integral: | M........... interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação de 19/9/97, que indeferiu recurso hierárquico necessário do despacho de homologação do concurso para técnico superior principal de serviço social, aberto pelo aviso 2/TSS-PRI/96, publicado no DR, II Série, nº 119, de 22/5/96. Imputa a recorrente ao acto impugnado, como resulta da petição e das suas alegações, vícios de violação de lei e de forma. Assim: . O conteúdo funcional constante do nº 5 do aviso de abertura do concurso não se harmoniza com o âmbito definido pela Portaria nº 1135/92 de 11/12 para a carreira de técnico superior de serviço social o que implica a ilegalidade da norma do aviso de abertura do concurso e, por consequência, a invalidade do acto recorrido. . Tendo o júri fixado os critérios de apreciação das aptidões dos candidatos após conhecimento de relevantes elementos curriculares, o acto recorrido ofendeu os princípios da objectividade e da imparcialidade consagrados na al. d) do nº 1 do art. 5º do DL 498/88, dos arts 6º e 44º e ss do CPA e do nº 2 do art. 266º da CRP. . O critério do júri que estabelece a mesma pontuação para curso de formação da mesma duração esteja directa ou indirectamente relacionada com a área de funções é inadequado ao fim legal estabelecido pela al. b) do nº 1 do art. 27º do Dec.-Lei nº 498/88. . A deliberação do júri sobre este critério está ainda ferida de vício de forma por falta de fundamentação já que não explicita as razões que justificam quando determinado curso cabe ou não no critério adoptado pelo júri, sendo tal fundamentação exigida pelo nº 2 do art. 9º do Dec.-Lei nº 498/88 e pelos arts 124º e 125º do CPA. . A deliberação do júri de solicitar, entre outros elementos, explicitações de dados necessários para a completa instrução dos processos de candidatura que estejam omissos, bem como o acto recorrido violam o nº 1 do art. 19º do Dec.-Lei nº 498/88 se respeitar a documentos que deviam e não foram juntos com o requerimento de admissão como impunha o nº 8.2 do aviso de abertura ou a norma do nº 5 do mesmo artigo se se reportar a circunstâncias aduzidas para influírem na apreciação do seu mérito. . Esta actuação, como excluiu alguns dos candidatos, ofende ainda o princípio consagrado no art. 13º da CRP e o princípio da igualdade de condições e oportunidades estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 5º do Dec.-Lei nº 498/88. A autoridade recorrida sustenta que o acto não padece dos vícios de violação de lei e do vício de forma por falta de fundamentação invocados pela recorrente. * * * Quanto ao primeiro vício invocado pela recorrente e que tem a ver com o conteúdo funcional constante do nº 5 do Aviso de Abertura do Concurso não se harmonizar com o âmbito definido pela Portaria 1135/92, afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Com efeito, a área funcional da carreira de técnico superior de serviço social constante do Mapa I anexo à Portaria 1135/92 tem de ser entendida em conjugação com a caracterização genérica do conteúdo funcional estabelecida no MAPA I do Dec.-Lei nº 248/85 de 15 de Julho. E a definição do nº 5 do Aviso de Abertura está em conformidade com aquela caracterização genérica do conteúdo funcional do grupo de pessoal técnico superior estabelecida no Mapa I do Dec.-Lei nº 248/85. Por outro lado, a referência no aviso à prossecução das atribuições do Ministério da Educação tem naturalmente de reportar-se a “acção social escolar” e a “acção social complementar”. * Importa, agora, analisar o vício que a recorrente invocou de seguida e que se nos afigura ser o único que poderá proceder e, de acordo com o art. 57º da LPTA, porventura, dever ser conhecido prioritariamente por dar uma mais eficaz tutela ao interesse da recorrente. Da consulta do processo instrutor, que se encontra junto ao Processo nº 477/97 deste TCA, verificamos que, na reunião de 9 de Julho de 1996 (Acta nº 1), o júri solicitou à Secretaria-Geral os elementos referentes aos documentos do ponto 8.3 do aviso de abertura do concurso, para além de pedir prorrogação do prazo para execução da primeira fase de apreciação das candidaturas. Na reunião de 10 de Setembro de 1996 (Acta nº 2) iniciou-se a discussão sobre os critérios de avaliação em ordem à elaboração duma “grelha de avaliação curricular” e na reunião de 11 de Setembro de 1996 deu-se início à elaboração da grelha de avaliação curricular, que foi concluída na reunião de 18 de Setembro de 1996 (Acta nº 4), onde também foi feita a apreciação das candidaturas com vista à elaboração da listagem dos candidatos admitidos e excluídos e, designadamente, foi dado conta do recebimento do sector de cadastro da Secretaria-Geral do mapa correspondente ao ponto 8.3 do aviso de abertura do concurso. Ora, estando definidos no nº 7 do aviso de abertura do concurso os métodos de avaliação, com efeito, não parece de aceitar que só em 18/9/96 o júri tenha fixado os factores de apreciação, que, aliás, não divulgou. Pois, havia a possibilidade de, conhecendo os candidatos e sendo acessíveis os respectivos currículos, se estabelecerem critérios que privilegiassem algum ou alguns dos candidatos. E, estando em causa a violação do princípio da imparcialidade, não releva o júri ter ou não efectivamente actuado com parcialidade. Como refere MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, in O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, o princípio da imparcialidade traduz-se na prossecução objectiva, exclusiva e transparente do interesse público definido por lei, através da ponderação de todos os interesses públicos e privados juridicamente relevantes na situação a conformar (pág. 161), mas, mais do que critério de validade dos actos administrativos ou garantia dos posições jurídicas dos particulares, respeita ao exercício e ao desenvolvimento da totalidade da função administrativa, desde o processo de formação da vontade administrativa até ao conteúdo da própria decisão, e constitui um princípio regulador do conjunto da Actividade Pública (pág. 215). O princípio da imparcialidade impõe-se à Administração Pública, sobretudo como uma obrigação de meios, embora não deixe de se reflectir no resultado da actividade administrativa. Ou seja, a violação do princípio da imparcialidade trata-se de um vício procedimental, embora com repercussões sobre o acto final. Acresce que, além de resultar do art. 5º nº 1 al. c) do Dec.-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar, o art. 16º al. h) daquele diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 215/95 de 22 de Agosto, impõe que conste do aviso de abertura do concurso a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação (sublinhado nosso). Aliás, o STA, já no seu Acórdão de 7 de Dezembro de 1994, proferido no Rec. 32 996, AD 409, 16, considerou que a divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5º nº 1 al. c) do Dec.-Lei nº 498/88, devia ser contemporânea dos métodos de selecção na mesma norma referida e que são integrados por aquele sistema de classificação. Assim, foi violado o princípio da imparcialidade - cfr. arts 266º nº 2 da CRP, 6º do CPA e 5º nº 1 al. c) e 16º al. h) do Dec.-Lei nº 498/88 de 30/12. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso deve proceder, afigurando-se-nos, porém, que assistirá razão à autoridade recorrida quanto à apensação do presente recurso ao proc. 477/97 deste TCA (cfr. fls 79). |