Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/09/2006 |
| Processo: | 02067/06/A |
| Nº Processo/TAF: | 00097/06.0BEFUN |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PROVA EXTEMPORÂNEA PROCESSO CAUTELAR |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Ex.mo Senhor Desembargador Relator A Recorrente pretende a revogação do despacho que não admitiu o requerimento de produção de prova complementar apresentado após a oposição dos Requeridos, com o fundamento de que “é extemporâneo e pede mais provas após o RI sem justificação específica”. Alega a R. que o despacho recorrido violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, bem como os princípios da verdade material e diversas normas legais que os integram. De acordo com o artigo 114º, nº 3, al. g) do CPTA, no reqerimento em que peça uma ou mais providências cautelares, deve o requerente “Especificar de forma articulada os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”. Mas se o não fizer, “é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias” – nº 4 do artigo 114º. Ora, se o requerente não indicar qualquer prova, pode ainda vir a suprir essa falta posteriormente, não parece que lhe deva ser proibido oferecer provas complementares, por sua iniciativa, após a apresentação do requerimento inicial. Porém, tem necessariamente de se estabelecer um limite temporal a essa possibilidade, pois se é certo que o processo e as suas regras devem proporcionar a realização da justiça material, também é verdade que a imposição daquelas regras, sempre que elas próprias implementem o processo justo, não deixa de ser um modo adequado de realização da justiça. Também aí será o equilíbrio e a concertação entre valores aparentemente antinómicos como a procura da verdade material, por um lado, e a segurança jurídica decorrente da fixação de prazos e formas razoáveis de a alcançar, por outro, que devem realizar o direito. De acordo com o artigo 523º, nº 2, do CPC, “Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.” Não parece que a natureza especial e urgente do processo cautelar seja suficiente para excluir, sem mais, a aplicação dessa regra. Contudo, não comportando tal processo uma fase autónoma de discussão, deverá considerar-se que é nos próprios articulados que a discussão se processa, não havendo, por isso, possibilidade de oferecer provas posteriormente à apresentação da oposição. Na verdade,“Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias” – art. 118º, nº 3, do CPTA. Mas será aquela limitação susceptível de afrontar princípios como os do contraditório, da igualdade das partes ou da verdade material? A propósito do princípio do contraditório, prescreve a lei, além do mais, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, tal princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, definir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem - artigo 3º, nº 3, do CPC. De acordo com o nº 1 do artigo 119º do CPTA, a decisão deve ser proferida no prazo de 5 dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar. Porém, o cumprimento desta norma, e não obstante não estar prevista a audiência da outra parte, não poderá afectar, em regra, a satisfação do princípio do contraditório(1) , quando na contestação sejam invocadas excepções ou questões prévias, que possam afectar a posição do A., como não deverá impedir o cumprimento do artigo 526º do CPC, segundo o qual o documento oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação deve ser notificada à parte contrária. Mas esse não é o caso presente, já que com as contestações não foram suscitadas questões daquela natureza. Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder, mantendo-se a decisão recorrida. _________________ (1) Cfr. noutro contexto, mas transponível para casos como o presente, v.g., o Ac.do STA, de 03.12.2003, proc. 01744/03: “Não refere expressamente o artº 87º da LPTA que se ouça o requerente sobre as excepções ou questões prévias suscitadas pelo requerido na resposta ou no parecer do MºPº. No entanto, impõe-se essa audição pelo respeito pelo princípio do contraditório, com relevância legal (artº 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA, e artº 54º da LPTA) e constitucional por derivar, em última instância, do princípio do Estado de Direito. Cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 249/97, DR, II Série, de 17.5.97, 358/98, DR, II Série, de 17.7.98, 177/00, DR, II Série de 27.10.2000. E, como bem se referiu no acórdão deste STA de 12.2.2003, rec. 48/03, nem a natureza urgente dos processos justifica a inobservância do princípio do contraditório pois que a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento deste princípio estruturante do processo. Só assim não seria, de acordo, aliás, com a posição também defendida pelo Tribunal Constitucional, a propósito, designadamente, de trâmites do processo executivo e de providências cautelares cíveis, se a sua observância comprometesse a efectiva realização do direito que se pretende fazer valer. São, pois, razões de eficácia, a exigir a celeridade processual, que fundamentam o desvio à regra da audiência prévia. Cfr. acórdão do TC nº 249/97, p. 556/969. Tal como na situação versada no citado acórdão deste STA, de 12.2.2003, não se vê como in casu, a eficácia ou a realização do direito ficariam comprometidas com a audiência do requerente da intimação, sobre as questões suscitadas pela parte contrária, que a procederem eram susceptíveis de determinar – como efectivamente determinaram – a rejeição do pedido, com prejuízo da apreciação do mérito da pretensão. E como bem salienta a recorrente, citando aquele mesmo aresto, sendo ouvida, teria oportunidade de expor as, suas razões em desabono da procedência da aludida questão prévia, contribuindo, assim, para um debate mais aprofundado, antes de o Tribunal tomar a sua decisão. A efectiva realização do direito e a eficácia não sairiam prejudicadas com a observância da formalidade preterida, sendo que, se é certo que a prontidão na administração da justiça reclama celeridade, a preocupação primordial no processo deve ser fazer justiça (citado acórdão do TC nº 249/97; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 26). Na mesma linha de entendimento nada impede que no processo de intimação, verificando-se deficiências de instrução, se convide a requerente a supri-las, fazendo aplicação do disposto no § 1º do artº 838º do C. Administrativo (v. artº 24º, al. a) da LPTA), nos termos do qual, as deficiências de forma ou de instrução da petição não são motivos de indeferimento imediato, o que só ocorrerá se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição. Isto, é claro, no caso de se não verificarem outras excepções obstativas do conhecimento do mérito do pedido. No caso concreto, tinha também sido suscitada a caducidade do direito de instaurar o processo, pelo que se impunha primeiramente ouvir a recorrente sobre as questões suscitadas na resposta. A urgência não se configura como um valor absoluto susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela. Além disso, encontrando-se a urgência estabelecida, em grande medida, em favor daquele que pretende aceder à justiça administrativa, não faria qualquer sentido invocar o carácter urgente do meio processual para acabar, na prática, por utilizar tal urgência em desfavor daquele que dela mais devia beneficiar. Como vem sendo reiteradamente afirmado por este STA, os princípios antiformalista e pro actione postulam que, a nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae". Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos "defeitos processuais" tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo. (cfr, entre muitos outros, os acórdãos deste STA de 28.10.99, proc. nº 45403, de 27.9.00, proc. 46.541 e de 11.6.02, proc. 1112/02).” |