Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/03/2003
Processo:10593/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACESSO BASE DADOS REGISTO AUTOMÓVEL
EMEL
DL 54/75 NA REDACÇÃO DL 54/85
(NÃO) AUTORIZAÇÃO CNPD
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – E.M.E.L., Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, EM. interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados, ( Autorização nº 19/2001 ) proferida em 20/02/2001 e notificada ao recorrente em 02/03/2001, que lhe indeferiu o pedido de autorização para acesso à base de dados da Conservatória do Registo Automóvel.

Imputa ao acto recorrido, vício de violação da lei, por violação dos arts. 9º nº 1 e 11º do C.C., do art. 27º do DL nº 54/75 de 12/02, do art. 28º nº 1 al. d) e nº 2 e art. 23º nº 1 al. c) ambos da Lei nº 67/98 de 26/10, do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 266º da CRP e art. 5º do CPA e dos princípios da autonomia local e da descentralização administrativa consagrados no nº 1 do art. 6º e arts. 235º e 237º da CRP.

A entidade recorrida defende o improvimento do recurso com a consequente manutenção do acto recorrido.

II – No cerne da questão pretendida pela recorrente está a possibilidade do preceito do art. 27º nº 1 do DL nº 54/75, na redacção dada pelo DL nº 54/85, ser interpretado de modo actualista e extensivo concedendo a recorrida autorização para o acesso directo à base de dados pessoais do registo automóvel a todas as entidades com competência para a fiscalização do CE e demais legislação complementar, como as câmaras municipais e as empresas públicas municipais com competência para fiscalizar o estacionamento de duração limitada, nomeadamente à recorrente.

III – Desde já se nos afigura não assistir razão à recorrente.

Assim :

A) - Quanto ao vício de violação dos arts. 9º e 11º do CC, do art. 27º do DL nº 54/75 de 12/02, do art. 28º nº 1 al. d) e nº 2 e art. 23º nº 1 al. c) ambos da Lei nº 67/98 de 26/10.

A protecção de dados pessoais é um direito constitucional proibindo o art. 35º da CRP o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

A Lei nº 67/98 de 26/10 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 95/46/CE do Conselho de 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Terá, pois, conforme alega a recorrida, de ser no âmbito do direito da protecção de dados pessoais que deve procurar - se, em sede interpretativa, a unidade e coerência do art. 27º do DL nº 54/75, na redacção do DL 54/85, com o sistema jurídico.

Dispõe o art. 1º do DL nº 54/75, na redacção do DL nº 242/82 de 22/06, que “ O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis “.

O art. 27º nºs 1 e 2 do DL nº 54/75, na redacção do DL nº 54/85, prevê uma autorização de acesso ou comunicação de dados pessoais a terceiros com recurso à informática do registo automóvel – nome ou denominação, residência habitual ou sede do proprietário ou do usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes – especificando individualizadamente (e não por categorias) nos seus nºs 1 e 2, quais as entidades com tal acesso.
Por sua vez, o nº 3 da mesma disposição e diploma legal, autoriza a comunicação a outras entidades públicas ou privadas da informação constante do registo automóvel, “desde que respeite exclusivamente às características dos veículos sem referência, neste caso, aos respectivos titulares ”.

É certo que o art. 9º nº 1 do CC estipula que a interpretação não deve cingir - se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi elaborada, tal interpretação tem porém de ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso ( nº 2 do art. 9º ).

Todavia, da formulação dada aos nºs 1 e 2 do art. 27º do DL nº 54/75, na redacção do DL 54/85 (concretizando individualizadamente os destinatários a quem é autorizado o direito de acesso dos dados de registo) comparativamente com o nº 3, em que restringe a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, às características do veículo, resulta com evidência que da letra da lei não resulta um mínimo de correspondência verbal que permita fazer qualquer outra interpretação que não seja a de que, com tal normativo, o legislador quis consagrar a solução mais acertada de acordo com a unidade do sistema jurídico.

O mesmo se dirá relativamente a qualquer interpretação extensiva, nos termos do art. 11º do CC, do mesmo art. 27º, que aliás, tal como a recorrida, entendemos não se tratar de uma norma excepcional, mas antes duma previsão especial, dentro do regime geral do registo automóvel, das condições de acesso aos dados pessoais do registo automóvel, com desvio de finalidade pelas entidades ali especificadas.

Saliente - se, em favor da impossibilidade do alargamento à recorrente por interpretação actualista e/ou extensiva do art. 27º do DL 54/75, na redacção do DL 54/85, que o próprio Dec. Lei nº 182/2002 de 20/08, que veio recentemente alterar aquele art. 27º e aditar os arts. 27º-A a 27º-I, apenas permite às entidades a que se reporta a al. d) do nº 2 do art. 27º-D – ou seja, a quem incumba a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, para a prossecução das respectivas atribuições, como é o caso da EMEL – o acesso à informação do registo de automóveis, através da linha de transmissão de dados condicionadas à celebração de protocolo com a Direcção Geral dos Registos e Notariado, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consultas ( art. 27º-E nºs 2 e 3 do DL nº 182/02 ).
De contrário, apenas poderão ter acesso aos dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constante da base de dados ( nº 2 al. d) do art. 27º-D ).

É certo que, de acordo com o estipulado no nº 1 al. c) do art. 23º e no nº 1 al. d) do art. 28º da Lei nº 67/98, a CNPD pode autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no art. 5º da mesma Lei.

Todavia, existindo normativo legal especial desviante da finalidade da recolha de dados pessoais relativos ao registo automóvel autorizando o acesso a entidades específicas para cumprimento das tarefas de combate à criminalidade, prevenção e repressão da fraude e protecção do direito de propriedade dos cidadãos ( cfr. preâmbulo do Dec. Lei nº 54/85 ), nem sequer mencionando o cumprimento das tarefas de fiscalização das disposições do CE e legislação complementar, que tal autorização por parte da CNPD redundasse, a nosso ver, ela própria, numa alteração ao DL nº 54/85 (que só podia ter lugar por via legislativa) para o que não tinha competência.

III – Quanto à violação do princípio da igualdade

Invoca o recorrente que « A não autorização à EMEL do acesso à base de dados do registo automóvel, com vista ao prosseguimento do processo contra - ordenacional competente cria uma situação clara de desigualdade entre cidadãos porque as mesmas normas jurídicas constantes do CE e as sanções nelas previstas, serão aplicadas de modo diferente aos cidadãos consoante a entidade fiscalizadora, podendo nem sequer ser aplicadas de todo quando o agente de fiscalização seja da EMEL ».

Desde já, e conforme atrás referido, a permissão concedida pelo art. 27º do acesso à base de dados às entidades nele especificadas tem como fundamento, de acordo com o preâmbulo do Dec. Lei nº 54/85, o cumprimento das tarefas de combate à criminalidade, prevenção e repressão da fraude e protecção do direito de propriedade dos cidadãos, que não o cumprimento da fiscalização das disposições do CE e legislação complementar e assim do procedimento contra- - ordenacional.
Daí que se nos afigure que para efeitos de instrução de processos de contra - ordenação as entidades ali especificadas também não poderão ter acesso à base de dados em questão.

Mas ainda que por via daquele normativo tal lhes seja permitido, esse facto só por si não representa, em nosso entender, qualquer violação do princípio da igualdade.

O princípio fundamental consagrado no art. 266º nº 2 da CRP implica que os órgãos e agentes administrativos actuem no exercício das suas funções com respeito pelo princípio da igualdade, este consagrado no art. 13º da CRP.

Tal princípio da Lei Fundamental releva enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida, obrigando a tratar de forma igual situações iguais e de forma desigual situações diferentes.

Ora, o princípio da igualdade, acolhido no art. 13° da CRP só no domínio da discricionaridade encontra a sua justificação, isto é, quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada.

Ao proferir a decisão recorrida a CNPD actuou no domínio da actividade vinculada em matéria de protecção de dados pessoais, resultante da aplicação do art. 27º do DL 54/75 na redacção do DL 54/85, do DL 67/98 e do princípio Constitucional do art. 35º da Constituição.

Da mesma forma, no que respeita à aplicação do art. 27º na redacção do DL nº 54/85, não viola tal disposição, a nosso ver, o princípio de igualdade, já que o legislador ordinário, para aferir da igualdade ou desigualdade, ter - se - á de pautar dentro de critérios objectivos, legítimos, razoáveis e materialmente fundados.
Quer isto dizer que o legislador ordinário pode, desde que haja razões sérias e não arbitrárias para diferenciar tratamentos, introduzir discriminações positivas e negativas na criação da lei. (nesse sentido cfr., entre outros, Acs. deste TCA nº 3475/99 de 09/11/2000 e nº 10265/92 de 07/03/02).

IV - Quanto à violação dos princípios da autonomia local e descentralização administrativa

Igualmente entendemos que tais princípios não se mostram violados já que a decisão recorrida não representa qualquer forma de tutela, mas antes o exercício de competências próprias visando a prossecução de interesses nacionais constitucionais e comunitários da protecção de dados pessoais.

V Em face de todo o exposto, entendendo não se verificar qualquer dos vícios invocados, sou de parecer que o presente recurso não merece provimento.