Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/03/2005
Processo:00548/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MANDATÁRIO
PROCURAÇÃO
ESCRITÓRIO
DESERÇÃO
Data do Acordão:05/18/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A meu ver, o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, e conforme resulta dos autos, toda a correspondência destinada à mandatária do recorrente foi remetida para a morada referida na procuração (v. fls.6 e artigo 35 do Código de Processo Civil ), por ser esse o endereço habitualmente tido em conta - não incumbindo ao Tribunal presumir ser outra a direcção correcta, e menos ainda que pudesse haver desconformidade entre o endereço constante na procuração e no pequeno carimbo aposto na última folha da petição. De facto, recai sobre o mandatário a obrigação de informar o endereço do respectivo escritório ou residência, bem como de comunicar qualquer mudança (artigo 254 n.º 1 do C.P.C.).
Ora, mantendo-se o efeito da notificação, não obstante a devolução do expediente (artigo 254 n.ºs 2 e 3 do C.P.C.), e sendo o reencaminhamento da correspondência solicitado pela mandatária do recorrente aos CTT matéria totalmente alheia ao Tribunal, de modo algum surpreende que, cumpridas as formalidades impostas por lei, e permanecendo por liquidar as importâncias relativas à taxa de justiça, se houvesse julgado extinto o recurso, por deserção (art. 29 do R.S.T.A.).
Paralelamente, não merece censura o despacho ora recorrido (de fls. 33 e 34), que não descortinando qualquer nulidade na tramitação processual precedente da sentença de fls. 17 e 18, indeferiu essa pretendida declaração.
Nestes termos, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.