Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/03/2005 |
| Processo: | 00548/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MANDATÁRIO PROCURAÇÃO ESCRITÓRIO DESERÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A meu ver, o recurso jurisdicional não merece provimento. Com efeito, e conforme resulta dos autos, toda a correspondência destinada à mandatária do recorrente foi remetida para a morada referida na procuração (v. fls.6 e artigo 35 do Código de Processo Civil ), por ser esse o endereço habitualmente tido em conta - não incumbindo ao Tribunal presumir ser outra a direcção correcta, e menos ainda que pudesse haver desconformidade entre o endereço constante na procuração e no pequeno carimbo aposto na última folha da petição. De facto, recai sobre o mandatário a obrigação de informar o endereço do respectivo escritório ou residência, bem como de comunicar qualquer mudança (artigo 254 n.º 1 do C.P.C.). Ora, mantendo-se o efeito da notificação, não obstante a devolução do expediente (artigo 254 n.ºs 2 e 3 do C.P.C.), e sendo o reencaminhamento da correspondência solicitado pela mandatária do recorrente aos CTT matéria totalmente alheia ao Tribunal, de modo algum surpreende que, cumpridas as formalidades impostas por lei, e permanecendo por liquidar as importâncias relativas à taxa de justiça, se houvesse julgado extinto o recurso, por deserção (art. 29 do R.S.T.A.). Paralelamente, não merece censura o despacho ora recorrido (de fls. 33 e 34), que não descortinando qualquer nulidade na tramitação processual precedente da sentença de fls. 17 e 18, indeferiu essa pretendida declaração. Nestes termos, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |