Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/10/2007
Processo:02225/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA
ÁREA PROTEGIDA
VALORES AMBIENTAIS A PRESERVAR
Data do Acordão:06/28/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor
Juiz Desembargador Relator





A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente o pedido formulado pela empresa requerente, contra o Instituto de Conservação da Natureza, de suspensão de eficácia da deliberação de 5-6-06, comunicada pelo auto de embargo de 12-6-06, que determinou o embargo de todas as obras de demolição ou trabalhos de movimentação de terras que a requerente se encontra a realizar com vista à construção de 58 fogos e respectivas infra-estruturas, em Pocinho e Outão das Pedreiras, em Sesimbra.

Segundo a requerente ora recorrente, a sentença recorrida deveria ter dado como verificado o requisito constante da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, por os vícios que imputa ao acto suspendendo serem evidentes e, como tal, conduzirem à manifesta procedência da acção principal, ou pelo menos considerar verificado o requisito constante da alínea b) do mesmo dispositivo legal o qual, conjugado com a verificação do condicionalismo previsto no nº2 do artº 120º citado, deveria ter conduzido à procedência do pedido de suspensão requerido.

Não tem, porém, razão, a nosso, ver.

De facto, nenhum dos vícios invocados se apresenta tão evidente que acarrete a inequívoca procedência da acção principal.

Isto sendo certo que a razão de ser da alínea a) não é decidir questões que se prendem com a legalidade do acto, nas providências cautelares, mas sim estabelecer como um dos requisitos da sua procedência, a manifesta viabilidade da acção principal, o que só acontece quando estamos em presença duma ilegalidade do acto que é evidente numa análise meramente perfunctória, tornando desnecessária a indagação sobre a existência dos restantes requisitos ( cfr “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a fls 602 e segs ).

Basta verificar a necessidade da vasta justificação de facto e de direito que a invocação de tais vícios acarretou, bem como a apreciação exaustiva dos mesmos em que incorreu a sentença para se dar como inexistente o pressuposto em causa.

Assim, não sendo claro e inequívoco que a Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida é incompetente para decretar o embargo, torna-se desnecessário apreciar nesta providência se a mesma detém ou não essa competência à face da legislação vigente, sendo até inconveniente essa apreciação, na medida em que permite um juízo antecipatório sobre a decisão a tomar no processo principal, não compatível com o carácter precário e sumário duma providência cautelar.
O mesmo acontece, aliás, com a qualificação da área onde se localiza a obra, como rural ou urbana, bem como com a questão de saber qual a legislação que se aplica, uma vez que o licenciamento do loteamento ocorreu em 2-3-89 e o respectivo alvará só foi emitido em 2005 após estar decidido o recurso contencioso interposto daquele licenciamento, sendo certo que, entretanto, a área em causa também foi objecto de reclassificação.

Igualmente não é manifesto que, no caso, devesse ter sido cumprido o artº 100 do CPA antes do embargo, ou que as ilegalidades que o determinaram já estavam sanadas por o licenciamento não ter sido objecto de impugnação quanto às mesmas.

Nestes termos, bem andou a sentença recorrida ao considerar que não se verificava o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

No que respeita ao requisito do periculum in mora, a sentença em apreciação deu-o como verificado em relação à alegada perda de clientela, pelo que é irrelevante a parte do recurso jurisdicional onde se impugna a sentença que considerou os outros prejuízos invocados pela requerente quantificáveis e, como tal, excluídos do conceito de prejuízos irreparáveis.

Quanto à impugnação na parte em que a sentença decidiu indeferir o pedido de suspensão, por considerar que o interesse público a preservar com o embargo, seria mais relevante que o interesse particular da requerente, nos termos do nº2 do artº 120º do CPTA, parece-nos também não ter razão a ora recorrente.

Efectivamente, o interesse público a preservar não foi abstractamente considerado mas decorre clara e inequivocamente da decisão de embargo, cujos fundamentos têm que ser dados, nesta fase, como verdadeiros, bem como do documento transcrito na alínea o) da factualidade assente, cabendo aqui realçar o facto de se tratar da construção de 58 fogos numa área protegida onde, por definição legal, não é permitida a construção de grandes aglomerados populacionais, sofrendo fortes restrições a ocupação dos solos, por ser necessária a preservação ambiental, paisagística e cultural da zona, pelo que é, além do mais, notório e do conhecimento geral, o prejuízo que uma construção desta envergadura pode acarretar para os valores que se pretendem preservar e que dizem respeito a todos nós.

Assim, parece-nos que tais valores assumem um interesse preponderante em face da alega perda de clientela por parte da requerente.

Termos em que, se nos afigura que os interesses em jogo foram devidamente ponderados pela douta sentença recorrida motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção, improcedendo o recurso jurisdicional da mesma interposto.

A magistrada do Ministério Público