Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2004
Processo:00418/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS
PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA E EQUIDADE
ANTIGUIDADS NO TEMPO E NA CARREIRA
Data do Acordão:02/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 18.3.04 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso por falta de objecto, face à irrecorribilidade do acto impugnado.

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A meu ver a sentença recorrida não merece censura.

Na verdade, é patente a intenção, por parte do legislador, de uniformizar as decisões dos recursos administrativos interpostos dos actos que procedem à aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (v. sobre este tema o teor dos acórdãos deste TCA de 4.3.2004 – recurso 12935/03; de 20.6.2002 – recurso 11140/02; de 22.5.2003 – recurso 12130/2003; de 7.11.2002 – recurso 11146/2002; e ainda , por todos, o de 5.6.2003 – recurso 4563/2000).

Estabelece de facto o n.º 5 do artigo 21.º do citado Decreto-Lei, que a decisão final uniformizadora da orientação da Administração sobre a inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes caberá aos ministros da Tutela, das Finanças e da Administração Pública, através de despacho conjunto.

Deste modo, só a essas entidades cabe a última palavra na matéria, o que conduz à opção pelo recurso tutelar de natureza obrigatória, das decisões dos serviços.

Ora, a situação da recorrente, tal com vem alegado no articulado da petição inicial, enquadra-se manifestamente na mencionada previsão do legislador, pressupondo o desrespeito pelos princípios da coerência e equidade, visto naquela peça processual serem expressamente referidos a violação do princípio da igualdade (art.º 11)e ainda a circunstância de “não poder manter-se na ordem jurídica os efeitos perversos e negativos de funcionários com menos antiguidades no tempo e na carreira auferirem vencimentos superiores aos mais antigos” (art.º 10).

Nesta conformidade, e pretendendo M ... o seu reposicionamento no escalão e índice a que se julga com direito, por força da aplicação do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro (ao invés de manter-se posicionada em escalão e índice menos bem remunerado) - dúvidas não subsistem acerca do enquadramento legal da situação em causa nos recursos previstos no artigo 21 n.º 5 do citado diploma (v. a este propósito o teor do acórdão de 11.1.2001 deste TCA – recurso 00217).

Não faz sentido, por isso mesmo, a novel alegação da recorrente pretendendo que o seu caso não configura uma inversão de posições relativas (artigo 21 n.º 5 do Decreto-lei 404-A/98), antes se subsumindo “no âmbito do número 4 e 7 do mesmo artigo conjugado com os artigos 23 e 24” (v. fls. 70).

Assim, e sendo certo não contrariar qualquer norma da Constituição a precedência do acesso à via contenciosa por meios impugnatórios administrativos necessários (conforme repetidamente tem entendido o Tribunal Constitucional, este T.C.A. e o S.T.A.), haverá de concluir-se que não enferma de quaisquer erros de julgamento a decisão proferida.

Face ao exposto, sou de parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.