Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/03/2004 |
| Processo: | 00418/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA E EQUIDADE ANTIGUIDADS NO TEMPO E NA CARREIRA |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 18.3.04 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso por falta de objecto, face à irrecorribilidade do acto impugnado. * A meu ver a sentença recorrida não merece censura. Na verdade, é patente a intenção, por parte do legislador, de uniformizar as decisões dos recursos administrativos interpostos dos actos que procedem à aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (v. sobre este tema o teor dos acórdãos deste TCA de 4.3.2004 – recurso 12935/03; de 20.6.2002 – recurso 11140/02; de 22.5.2003 – recurso 12130/2003; de 7.11.2002 – recurso 11146/2002; e ainda , por todos, o de 5.6.2003 – recurso 4563/2000). Estabelece de facto o n.º 5 do artigo 21.º do citado Decreto-Lei, que a decisão final uniformizadora da orientação da Administração sobre a inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes caberá aos ministros da Tutela, das Finanças e da Administração Pública, através de despacho conjunto. Deste modo, só a essas entidades cabe a última palavra na matéria, o que conduz à opção pelo recurso tutelar de natureza obrigatória, das decisões dos serviços. Ora, a situação da recorrente, tal com vem alegado no articulado da petição inicial, enquadra-se manifestamente na mencionada previsão do legislador, pressupondo o desrespeito pelos princípios da coerência e equidade, visto naquela peça processual serem expressamente referidos a violação do princípio da igualdade (art.º 11)e ainda a circunstância de “não poder manter-se na ordem jurídica os efeitos perversos e negativos de funcionários com menos antiguidades no tempo e na carreira auferirem vencimentos superiores aos mais antigos” (art.º 10). Nesta conformidade, e pretendendo M ... o seu reposicionamento no escalão e índice a que se julga com direito, por força da aplicação do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro (ao invés de manter-se posicionada em escalão e índice menos bem remunerado) - dúvidas não subsistem acerca do enquadramento legal da situação em causa nos recursos previstos no artigo 21 n.º 5 do citado diploma (v. a este propósito o teor do acórdão de 11.1.2001 deste TCA – recurso 00217). Não faz sentido, por isso mesmo, a novel alegação da recorrente pretendendo que o seu caso não configura uma inversão de posições relativas (artigo 21 n.º 5 do Decreto-lei 404-A/98), antes se subsumindo “no âmbito do número 4 e 7 do mesmo artigo conjugado com os artigos 23 e 24” (v. fls. 70). Assim, e sendo certo não contrariar qualquer norma da Constituição a precedência do acesso à via contenciosa por meios impugnatórios administrativos necessários (conforme repetidamente tem entendido o Tribunal Constitucional, este T.C.A. e o S.T.A.), haverá de concluir-se que não enferma de quaisquer erros de julgamento a decisão proferida. Face ao exposto, sou de parecer: Deve negar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida. |