Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/17/2008 |
| Processo: | 03402/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | EXECUÇÃO RETROACTIVIDADE |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente pede a revogação da sentença de fls. 90 e segs. do TAF de Lisboa que o condenou no pagamento de várias quantias à exequente para dar execução ao Ac. deste TCAS de 23.2.2006, que declarara a nulidade do despacho do recorrente, alegando que fez errada interpretação da matéria de facto assente, já haver dado execução ao Acórdão deste Tribunal com eficácia retroactiva de acordo com o artº 128º, nº 1 alínea b) do CPA e que as despesas de representação não serão devidas, desde que a exequente deixou funções ou ao menos desde 31 de Janeiro de 2004 data a partir da qual já não é admissível tal pagamento, por a Lei 2/2004 de 15 de Janeiro o não prever e ter revogado a Lei 49/99 de 22 de Junho que o admitia. A recorrida não contra-alegou. A meu ver, o recurso só em parte procederá e tão só no último segmento alegado quanto às despesas de representação não serem devidas a partir de 31 de Janeiro de 2004 por carência de fundamento legal, isto é, a Lei 2/2004 de 15 de Janeiro já não conter a sua previsão e ter revogado a Lei 49/99 de 22 de Junho que antes o admitia. No mais, a sentença recorrida deve ser confirmada por serem improcedentes as conclusões do recorrente e o recurso improcederá. Com efeito, o recurso contencioso de anulação em cujo âmbito procedeu o julgado declarativo, teve por objectivo a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma sentença que reconheceu a invalidade e que, em consequência, o destruiuj uridicamente, cfr. artº 6º do antigo ETAF. Tal como é unânime na Doutrina e na Jurisprudência, o cumprimento do dever de executar consiste em extrair do julgado anulatório todas as consequências, em obediência às suas características de obrigatoriedade e executoriedade, que obrigam a Administração a repor a situação actual hipotética, isto é, da situação que se verificaria à data da execução da sentença, se não tivesse sido praticado o acto inválido e cujos efeitos foram destruídos pela sentença. O conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se nas operações de substituição do acto anulado, por outro que seja válido sobre o mesmo assunto, na supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam eles negativos e na eliminação dos actos consequentes do acto anulado. Trata-se afinal de reintegrar a ordem jurídica violada, pelo figurino da decisão judicial, porque no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e como excepção ao princípio da retroactividade, a sua eficácia circunscreve-se ao vício que determinou a decisão judicial, sendo neste contexto que se deve aferir da integral execução da decisão anulatória. Neste sentido, cfr. por exemplo os Acs. do STA de 2.10.01 (Pleno), R. 34044A; de 23.2.00, R. 29850A; de 4.11.99, R. 31110A e de 2.6.98, R. 23703. Mas não constando da decisão que constitui título executivo qualquer meio de legitimação ou fundamentação para o processo disciplinar alegado pelo recorrente, improcede a eficácia retroactiva invocada do artº 128º, nº 1 alínea b) do CPA e o recorrente carece de qualquer justificação para a mesma excepção de não retroactividade dos actos administrativos, não podendo deixar de se aplaudir a sua rejeição pela douta sentença recorrida. Porque a execução visa a reposição da situação actual hipotética, em que se encontraria a exequente, não fora o acto anulado, abrangerá pois os benefícios ou direitos que em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação a exequente poderia colher ou ser titular, mais não havendo a considerar. Em conclusão, confirmando-se apenas a censura de o pagamento das despesas de representação ser devido apenas até de 31 de Janeiro de 2004, o recurso procede parcialmente, devendo confirmar-se a sentença recorrida no restante, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |