Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/26/2006 |
| Processo: | 01378/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INGA GARANTIA BANCÁRIA LEI TRIBUTÁRIA |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da sentença de fls. 94 proferida em 14.11.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, considerando reunidos os pressupostos legais para o efeito (fixados nos n.º s 2, 3, e 6 do artigo 120 do CPTA), deferiu a suspensão de eficácia oportunamente requerida por C ... . * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. De facto, não se mostrando curialmente aqui em causa a regularidade legal do despacho interlocutório de fls. 68 e 69 (proferido ao abrigo do disposto nos artigos 7 e 88 n.º 2 do CPTA), e através do qual se corrigiu a identidade do beneficiário da garantia bancária, terá todavia de salientar-se a patente invalidade na prestação desta última. Realmente, e não obstante apenas a questão do destinatário-beneficiário da garantia bancária haver sido inicialmente colocada pelo INGA, a verdade é que a lei exige a prestação de tal garantia “por uma das formas previstas na lei tributária” (artigo 120 n.º 6 do CPTA). Ora, nos termos do artigo 199 n.º 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, “a garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores”. Todavia, e como resulta do teor do documento de fls. 90, a garantia bancária apresentada por C ... apenas cauciona pelo valor da quantia a repor (9.466,83 euros), e não tambem pelo montante dos juros e custas, acrescido de 25% da soma de tais valores. Não poderia pois a decisão judicial considerar idónea e válidamente prestada uma tal garantia e, nessa decorrência, deferir a requerida suspensão de eficácia. Concluir-se-á, assim, ter a sentença do TAF de Leiria interpretado e aplicado deficientemente o disposto no artigo 120 n.º 6 do CPTA, e 199 do Código de Procedimento e Processo Tributário (mormente o n.º 5 deste último diploma). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada. |