Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2005
Processo:00733/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 28.12.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação da Comissão de Elaboração das Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito Judicial de Évora (a qual não renovou a inscrição de E ... como liquidatário judicial nas listas de 2004, e cancelou definitivamente a respectiva inscrição: v. fls. 6 e segs.), nem autorizou provisóriamente o ora recorrente a exercer as funções de liquidatário judicial.


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Na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, o procedimento cautelar apresenta como características:
a) a instrumentalidade, pela sua dependência face à acção principal;
b) a provisoriedade, pois o que está em causa não é a resolução definitiva de um litígio;
c) a sumariedade, já que a decisão, apesar de provisória, implica necessáriamente uma “sumaria cognitio” da situação através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil” – Lex, 1997, pags. 228 a 231).
Tais características ou princípios estruturantes do processo cautelar, encontram assento legal nomeadamente nos artigos 113, 114 n.º s 2 e 3 alíneas e) e i), 116 e 123 do CPTA, e estão implícitos no próprio regime do artigo 120 do mesmo diploma.
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal: por consequência, trata-se de uma providência cautelar conservatória.
Deparando-se assim com uma providência cautelar conservatória, e não sendo evidente a procedência da pretensão a deduzir no processo principal, os critérios da sua concessão (ou não) constam do artigo 120 n.º 1 alínea b) do CPTA.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
No caso em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, afigura-se não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre o requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar os prejuízos de difícil reparação que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si e para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). E, embora essa demonstração haja sido ensaiada de forma vaga e inconsistente, a verdade é que o M.º Juiz “a quo” a teve por satisfatória (v. fls. 74) – circunstância para a qual concorreu decisivamente a ausência de oposição por parte da entidade recorrida (artigos 118 n.º 1 do CPTA).
Todavia, após ponderar (como se impunha) os interesses em presença, à luz dos factos provados no acórdão de 18.7.2003 proferido no Processo Comum Colectivo n.º 198/95.8TBNV – 2º Juízo da comarca de Benavente, concluiu e bem a decisão recorrida pela nítida supremacia do interesse público sobre o privado (artigo 120 n.º s 1 b) e 2 do CPTA) – tendo para o efeito (e contráriamente ao alegado pelo recorrente) deixado claramente explicitadas as razões de facto que lhe permitiram arribar a tão óbvia conclusão. Isto, sem todavia haver transcrito, por desnecessário, todo o teor daquele acórdão penal, cuja extensa motivação de facto consta de fls. 16 a 31 dos presentes autos.
Devidamente fundamentada (v. fls. 71, 75 e 76), a douta sentença recorrida não se mostra pois inquinada de qualquer vício ou erro.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.