Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2002
Processo:05534/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:REJEIÇÃO RECURSO ILEGAL
DANOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão:05/23/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. O presente recurso contencioso vem interposto pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo do despacho de indeferimento de recurso hierárquico de 12.3.01, do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos do Governo Regional dos Açores que recusou o pagamento do montante de escudos 490 701$00, relativo a danos derivados de acidente com veículo da recorrente, pedindo a anulação do acto recorrido por enfermar do vício de violação de lei, artº 493º do CC, sendo anulável de acordo com o artº 135º do CPA.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do despacho recorrido e a improcedência do recurso.

2. Afigura-se-me que não obstante não estar junto aos autos o despacho hierarquicamente recorrido e indeferido pelo contenciosamente impugnado, sobressai desde logo o erro do meio processual utilizado, do recurso contencioso, em vez da acção de responsabilidade civil.
Efectivamente o despacho da autoridade recorrida a recusar o pagamento solicitado não constitui um acto administrativo, no conceito definido no artº 120º do CPA, porque não aplica normas de direito público a produzir efeitos numa situação concreta, mas sim normas de direito privado.
Estando em causa apenas o apuramento de responsabilidade civil e o meio de a efectivar, estamos perante pressupostos da responsabilidade civil que a recorrente imputa ao recorrido, por facto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre o facto e o dano, que só pela via da acção da responsabilidade civil extracontratual, visto o disposto no artº 2º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.
Assim, porque o acto recorrido é um de acto de gestão privada e não um acto administrativo, o recurso contencioso é ilegal e como tal deverá ser rejeitado nos termos do artº 57º § 4º do RSTA.

3. Em conclusão, nos termos expostos, deverá ser rejeitado o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, de acordo com o artº 57º § 4º do RSTA, segundo o meu parecer.