Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/11/2005 |
| Processo: | 06977/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PSP DISCIPLINAR BAIXA MÉDICA |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna a sentença que negou provimento ao recurso contencioso. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, na matéria de facto, ao julgar que o recorrente não estava na situação de baixa clínica, ao considerar que o arguido não foi autorizado a apresentar-se no dia seguinte e ao considerar que o arguído não comunicou de imediato a impossibilidade de se apresentar dentro das horas normais de serviço; e na matéria de direito, na parte em que julga: não foi preterido o princípio de audiência e defesa; o artigo 90º do RDM, como sentido dado na sentença não é incostitucional; a falta, por motivos clínicos, dada pelo Recorrente em 9 de Novembro, não justificada. A punição do arguído fundamentou-se nos seguintes factos: contactado telefonicamente para se apresentar com urgência, não o fez, como devia e podia, porque na deslocaçãopara Lisboa parou em Leiria para tratar de assuntos da sua vida privada; tendo perfeito conhecimento de que, dado o adiantado da hora, era extremamente difícil apresentar-se dentro das horas normais do serviço, como se havia comprometido, não comunicou, de imediato essa sua impossibilidade. Sendo essa a motivação da decisão punitiva, é irrelevante a qualificação da situação do ora recorrente, como de “baixa clínica”, uma vez que não está em causa a possibilidade de cumprir a ordem de se apresentar. Nem sequer está em causa a falta de execução de funções profissionais, que a sua situação clínica alegadamente desaconselharia, mas apenas, e por um lado, o incumprimento da ordem de apresentação urgente, que o recorrente podia ter cumprido; e, por outro, a não comunicação pronta da dificuldade em cumprir essa ordem, embora essa dificuldade tenha origem na livre opção do recorrente de tratar prioritariamente de assuntos particulares, que o retiveram por mais tempo do que calculara. Deste modo, ainda que se possa concordar com o recorrente em que havia outros elementos desconsiderados pela sentença para qualificar a situação como de baixa clínica, o que importa é verificar se a ordem podia ou não ser cumprida, nos precisos termos em que foi comunicada, e se o recorrente podia ter comunicado a dificuldade de a cumprir em face do atraso em que se colocou. Ora, colocada a questão nesse pé, como deve, os factos relevados pela sentença encontram apoio no processo instrutor em termos de permitirem a conclusão alcançada, de que o recorrente infringiu os deveres considerados pelo acto contenciosamente impugnado, devendo interpretar-se a essa luz o discurso argumentativo apresentado. Quanto à matéria de direito, parece-me que o recorrente também não tem razão quando pretende que a nota de culpa já deve conter a indicação da pena em que incorreria, pois a determinação concreta desta não é competência do instrutor do processo, e só a final, ponderando também as razões da defesa, poderá ser feita. Aliás, não creio que a garantia de defesa do arguído deva ter um alcance tão dilatado que exija a indicação concreta da pena aplicável logo na acusação, coisa que nem o processo penal consagra, bastando à defesa saber quais os factos imputados, o relevo jurídico que lhes é atribuído e a moldura punitiva abstracta em que se podem enquadrar, para que o arguído tome as providências adequadas em sede de defesa. Também a expressão “adiantado da hora” não constituíu obstáculo à cabal compreensão e defesa por parte do arguído, pois resulta claro do contexto em que se inserem os factos, que só por iniciativa dos serviços, através de telefonema feito às 15,45h para o recorrente, ficaram a saber que este ainda se encontrava em Leiria. A essa hora, já o recorrente devia ter comunicado a sua situação. Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder. |