Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/23/2010 |
| Processo: | 06716/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. ENTES PUBLICOS. PRESUNÇÃO DE CULPA. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.02.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção intentada por M......... parcialmente procedente, e nessa conformidade, condenou o R. Município de Lisboa a pagar à autora: - as quantias que vierem a ser liquidadas, correspondentes aos danos patrimoniais decorrentes de uma IPP de 54,4%, e ao custo de uma revisão cirúrgica parcial nos componentes da prótese de que a autora é portadora – num e noutro caso, acrescidas de juros de mora, a contar do momento em que for fixado na liquidação a efectuar; - e ainda o montante de 37.000 euros a título de danos não patrimoniais, com juros de mora a contar da sentença, calculados à taxa de 4% ao ano, e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Efectivamente, desde logo se afigura inequívoco que, pelas circunstanciadas razões indicadas pela M.ª Juiz a quo, a invocada excepção de prescrição não poderia proceder. Haverá de concluir-se, outrossim, terem sido correctamente apreciadas e valoradas as circunstâncias determinantes da responsabilização do Município de Lisboa pelos danos decorrentes da queda sofrida por M....., em razão do indevido posicionamento oblíquo de uma tampa de esgotos, no Campo Grande – Lisboa. De facto, e na vertente situação (que as circunstâncias de tempo e a qualidade do R., submetem ao regime do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967, e artigos 96 e 97 da Lei n.º 169/99 de 18.09), surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios – devendo neste caso concreto atentar-se na definição de ilicitude constante do artigo 6º do referido Decreto-lei n.º 48.051: “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada. Na verdade, incumbe ao Presidente da Câmara Municipal “promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação” (artigo 68 n.º 2 alínea h) da Lei das Autarquias Locais, LAL, diploma aprovado pela Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro. Por outro lado, em matéria de responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa indicada no artigo 493 n.º 1 do Código Civil (v. acórdão de 29.04.2003 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 0560/03). E resultando dessa presunção uma inversão do ónus da prova, incumbiria ao Município alegar e demonstrar ter agido na situação concreta como lhe competia e podia, pelo que, independentemente desse zeloso comportamento, sempre se verificaria o dano (neste sentido, podem indicar-se, entre outros, os acórdãos de 17.12.2003 - processo 01499/03, e de 14.04.2005 – recurso 086/04, do Supremo Tribunal Administrativo). Ora, em consonância com as respostas fornecidas aos quesitos (cujo acerto não suscita reparo algum, nomeadamente as atribuídas aos artigos 15 e 18 da base instrutória), permanece por demonstrar que o Município de Lisboa haja observado as regras técnicas e de prudência comum na devida manutenção e conservação da tampa de esgotos em causa. Igualmente se anotará que, contráriamente ao sustentado pelo recorrente, não se verifica contradição alguma entre os fundamentos e a decisão (artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil ), sendo antes evidente uma total consonância, de modo algum infirmada pela alegação de recurso Assim, ao correctamente concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, o aresto do TAC de Lisboa não poderia deixar de condenar o Município de Lisboa, nos precisos termos em que o fez. Face ao exposto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |