Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/29/2008
Processo:04471/08
Nº Processo/TAF:02547/07.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DL 362/78
DATA DE PRODUÇÃO EFEITOS PARA PAGAMENTO JUROS
ART. ÚNICO DL 363/86
Data do Acordão:01/22/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela CGA da sentença de fls. 49 e segs., do TAC de Lisboa, na parte em que reportou a 1 de Novembro de 1982 os efeitos da concessão da pensão de aposentação a conceder ao abrigo do DL nº 362/78 de 28/11, no que se refere ao pagamento de juros moratórios.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação do art. 2º do DL nº 118/81 de 18/05 e do art. único do DL nº 363/86 de 30/10.

O ora recorrido, não apresentou contra - alegações.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos A. a Q., de II, de fls. 50 a 52, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Estando em causa apenas a data dos efeitos da concessão da pensão de aposentação a conceder ao abrigo do DL nº 362/78 de 28/11 e, designadamente, a partir da qual se vencem os juros de mora, desde já se nos afigura assistir razão à recorrente.

Com efeito, de acordo com o ponto B. da matéria factual assente o ora recorrido apresentou o pedido de concessão da pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, em 27.10.1982.

De acordo com o art. 6.º do DL nº 362/78 as pensões de aposentação deviam ser requeridas dentro dos cento e vinte dias seguintes à sua entrada em vigor.

Posteriormente, o art. 2º do DL nº 23/80 de 29/02 e o art. 2º do DL nº 118/81 de 18/05 vieram estipular que as pensões de aposentação a que se refere o mencionado Decreto-Lei n.º 362/78 podiam ser requeridas, respectivamente, o primeiro diploma, dentro dos cento e oitenta dias seguintes à sua entrada em vigor e o segundo diploma até 30 de Setembro de 1981.

Ainda ulteriormente o nº 1 do art. único do DL nº 363/86 de 30/10 determinou que aquela mesma pensão de aposentação, prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/81, podia ser requerida «a todo o momento».

E, à semelhança do que já acontecia com os diplomas anteriores citados determinou no nº 2 do referido único que:

2 - A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.

Todavia, no nº 3 do mesmo art. estipulou - se ainda que “Para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data.”.

Ora, tendo o recorrido apresentado o seu pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, em 27/10/1982, a data de produção de efeitos a considerar, nomeadamente no que se refere ao pagamento de juros vencidos, terá de ser, de acordo com os nºs 2 e 3 do art. único do DL nº 363/86, a de 1 de Dezembro de 1986, como refere a recorrente.

Pelo que ao ter reportado a data de produção de efeitos a considerar para pagamento de juros vencidos a 1.11.1982, a sentença recorrida incorreu efectivamente, em nosso entender, em erro de julgamento, com violação das disposições legais atrás citadas.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida, na parte em que para efeitos do pagamento de juros considerou a data de 01.11.1982, devendo tal data ser substituída pela de 01.12.1986.