Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/27/2004 |
| Processo: | 07512/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ACTIVA DECLARAÇÃO ILEGALIDADE NORMAS |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da ilegitimidade das requerentes, por não terem produzido prova quanto ao número de vendas de embarcações e da sua utilização na albufeira de Castelo do Bode, do tipo visado pelas normas cuja declaração de ilegalidade vieram pedir e não estar assim provado que as requerentes sejam prejudicadas pela aplicação das referidas normas As requerentes responderam pela improcedência da questão prévia. 2. A meu ver, assiste razão à autoridade requerida nos precisos termos em que vem suscitada. Com efeito, o que as requerentes pretendem é a declaração de ilegalidade das normas do artº 6, nº 2, alíneas g) e h) do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 69/2003 de 10/5, que interditam : “g) A utilização de embarcações cabinadas, com excepção de embarcações marítimo-turísticas licenciadas nos termos da legislação em vigor; h) A navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.” Ora, o objecto social e actividade das requerentes, sociedades comerciais, como dizem no artº 1º da p.r., é essencialmente o comércio de embarcações de recreio ou de acessórios para as mesmas. Visando as normas impugnadas a utilização e a navegação de embarcações e não o seu comércio, desde logo se conclui que não atingiram directamente a esfera jurídica e a actividade das requerentes. O artº 63º da LPTA, que contempla a situação de legitimidade dos requerentes da declaração de ilegalidade do artº 66º da LPTA, implica quem seja prejudicado pela aplicação da norma. Na causa de pedir, para lá do incumprimento do ónus de alegação e da omitirem a quantificação que a autoridade recorrida lhes apontou, as requerentes apenas invocam interesses reflexos, indirectos ou mediatos, quando a previsão legal obriga à lesividade previsível, directa e imediata. Porque “o juiz terá, por isso, de fazer apelo a critério de previsibilidade no concernente aos interessados não mediatamente lesados pela aplicação da norma”, cfr. Santos Botelho, In Contencioso Anotado, Almedina, 1995, em anotação ao artº 63º da LPTA. Continuando a ser permitido às requerentes o comércio destas e de todos as outras embarcações e acessórios e portanto a realização do seu objecto social, sem qualquer espécie de limite, a sua esfera jurídica não sofre directamente qualquer lesão e até pode vir a ganhar vantagem, para o caso de passarem a vender, por exemplo, outro tipo de embarcações e acessórios mais lucrativos, em substituição dos que viram a sua utilização ou navegação condicionada pelas normas regulamentares impugnadas. Aliás, aferindo-se a legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação pela sua feição subjectiva, respeitando apenas aos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto (artº 821º, nº1 do CA e artº46 do RSTA e artº268, nº4 da CRP) e sen interessado para os efeitos referidos, todo aquele que espera e pode obter da anulação do acto impugnado um certo benefício, devendo o seu interesse ser directo, ou seja, de repercussão imediata nele interessado, pessoal, quando a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria esfera jurídica e ainda legítimo, quando é protegido pela ordem jurídica como interesse dele interessado recorrente, como pressuposto processual, a legitimidade activa, só se pode aferir perante a alegação clara de factos de onde se possa extrair ser o interesse do recorrente qualificado, nos termos referidos, tal como é jurisprudência pacífica e se decidiu por exemplo no Ac. do STA de 29.4.04, R. 1286/03. Também no Ac. do Pleno do STA o Ac. de 21.2.02, R. 40961, caso da mesma natureza e sentido equivalente, afirma que os demais interesses que o recorrente invoque pretender ver reconhecidos, porque meramente reflexos constituem interesses reflexos, indirectos ou eventuais, não justificam a tutela jurisdicional pela via do recurso contencioso e portanto o pressuposto processual da legitimidade. Vieira de Andrade ensina que a legitimidade activa não exige a «a titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, bastando em regra a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto ou da norma», cfr. Justiça Administrativa – Lições - Coimbra 1998, p.169. Porque é interessado quem espera e pode obter um benefício dessa anulação. Quem nada lucrar juridicamente com a anulação não tem interesse no recurso, cfr. Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 170. 3. Em conclusão, considerando que as recorrentes não detêm legitimidade activa para o requerido, deverá ser rejeitado, por ilegal e proceder a questão prévia, segundo o meu parecer. |