Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/12/2008 |
| Processo: | 04293/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE RUGBY DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA MATÉRIAS ESTRITAMENTE DESPORTIVAS LEI Nº 5/2007 DE 16 DE JANEIRO |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 18.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a providência cautelar intentada por T........ contra a Federação Portuguesa de Rugby, decidiu declarar suspensa a eficácia do acórdão de 19 de Dezembro de 2007 do Conselho de Jurisdição da Federação Portuguesa de Rugby, onde foi mantida a decisão do Conselho Disciplinar, de suspender aquele requerente pelo período de três anos. * Na sua alegação de recurso, a Federação Portuguesa de Rugby começa por colocar em crise a competência material dos tribunais administrativos para conhecer da situação em causa, apoiando-se para tanto no disposto nos artigos 18 n.ºs 2 e 3, e 19 n.ºs 1 e 2 da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007 de 16 de Janeiro), e 8 n.º 1 do Decreto-lei n.º 144/93 de 26 de Abril. Mas a meu ver, sem razão. Desde logo por se achar em causa um acto praticado ao abrigo de normas de direito público administrativo, que contempla infracção não estritamente desportiva (agressão cometida por técnicos ao árbitro ou seus auxiliares: artigo 32 alínea e) do Regulamento de Disciplina da FPR). Indubitávelmente este preceito, que tem por finalidade sancionar a violência, enquadra-se nas normas de defesa da ética desportiva, nos termos estabelecidos no artigo 1º da Lei n.º 112/99 de 3 de Agosto (Regime Disciplinar das Federações Desportivas). Mostrando-se em causa a ética desportiva, haverá ainda que atentar no disposto no artigo 18 n.º 4 da Lei n.º 5/2007: “Para efeitos do artigo anterior (reserva da jurisdição desportiva) as decisões disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência (...) não são matérias estritamente desportivas”. Não parece assim suscitar grandes dúvidas a competência material da jurisdição administrativa no caso concreto (v. n.º 1 do artigo 18 da mesma Lei n.º 5/2007). De facto, as federações desportivas (como a Federação Portuguesa de Rugby – pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva) encontram-se submetidas à disciplina do Decreto-lei n.º 144/93 de 26 de Abril e, subsidiáriamente (nos termos do disposto no artigo 3º deste diploma), ao regime jurídico das associações de direito privado. E conforme resulta do artigo 8 n.º 2 do citado Decreto-lei 144/93, dos actos praticados no exercício de poderes públicos pelas Federações Desportivas cabe recurso para os tribunais administrativos. Ou seja, a impugnabilidade dos actos das federações desportivas junto dos tribunais administrativos depende da circunstância de aqueles revestirem a natureza de actos unilaterais praticados no cumprimento de uma missão de serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública (“jus imperii”); e isto por se considerar que neste aspecto existe uma “delegação” outorgada pelo Estado através da concessão do estatuto de utilidade pública administrativa (v. a este propósito o teor do acórdão de 13.11.90 do S.T.A. in BMJ 401- 278, do Parecer n.º 101/88 da P.G.R. in “Pareceres Direito e Desporto”, vol. VIII, pag.s 99 e segs., e ainda do acórdão de 26.01.2006 deste T. C. Administrativo – Sul – processo 01270/05). Por outro lado, e no tocante à questão de fundo, afigura-se-me não merecer reparo a análise realizada pela sentença recorrida à factualidade constante dos autos, acertadamente concluindo pelo preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis ao decretamento da suspensão de eficácia (artigo 120 n.ºs 1 alínea b) e 2 do CPTA). Na verdade, atentando na factualidade disponível no processo, afigura-se não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito. Deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |