Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2008
Processo:04275/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO
LICENÇA SEM VENCIMENTO POR UM ANO
DOCENTE
Data do Acordão:02/02/2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Educação da sentença de fls. 43 e segs. proferida em 10.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente o pedido formulado por C....... nesta acção administrativa especial, condenou o Réu “a reconhecer a existência de lugar disponível na Escola EB 2,3 de Santa Iria, em Tomar, deferindo o regresso da Autora ao seu lugar de origem no próximo ano lectivo de 2008/2009”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não traduz a devida solução do litígio (situação a que não será estranha, aliás, a pouco curial circunstância de a entidade demandada não haver apresentado contestação nem alegações escritas).

Efectivamente, e segundo o disposto no artigo 80 n.º 1 do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março, a situação de licença sem vencimento de longa duração implica ope legis a abertura de vaga – pelo que o regresso ao lugar de origem se mostra inapelávelmente condicionado à existência de vacatura.

Todavia, um lapso havido na escola (que não abateu a docente nos lugares providos, nem considerou o lugar para efeitos de vaga positiva ou negativa) viria a repercutir-se na Portaria 194/2005 de 18 de Fevereiro e nas seguintes, nesses diplomas constando erradamente que a escola possui um quadro legal de dois professores providos no grupo de código 22 (presentemente grupo 330) quando deveria mencionar apenas um.

Isto porque, para o estabelecimento em causa dispor de um quadro de dois docentes no grupo de código 330, teria de possuir dois horários de 22 horas lectivas – o que não sucede, pois no ano de 2006 e para o grupo 330 a escola apenas solicitou um horário de 8 horas lectivas, onde foi colocado em regime de afectação, um docente do quadro de zona pedagógica (v. processo instrutor, fls. 14).

Assim, e como decorre do teor dos ofícios constantes de fls. 8, 12 e 17, inexiste vaga na EB 2,3 de Santa Iria, em Tomar - pelo que o regresso de C........ ao seu lugar de origem no ano lectivo de 2008/2009 não poderia ser determinado.

Neste contexto, ao indevidamente considerar a existência de lugar cativo, e assim aplicar no caso vertente o regime jurídico da licença sem vencimento por um ano (ao invés dos normativos respeitantes à licença sem vencimento de longa duração), a sentença recorrida mostra-se inquinada de erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.