Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/08/2004
Processo:07517/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL
DIREITO PRIVADO
AUTORIDADE PÚBLICA
Data do Acordão:02/05/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A folhas 47 veio o Dr. V ... (melhor identificado na Petição Inicial) recorrer da sentença proferida a folhas 39 e seguintes, pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar o presente processo e, em consequência, rejeitou o pedido de intimação para passagem de certidão.
*

Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, (v.g. pedido de “Intimação para a passagem de Certidão”), o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de intimação – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001, em cujo sumário, para além do mais, se pode ler:

I - No incidente de intimação judicial previsto no art. 82 da LPTA, o recurso jurisdicional interposto da decisão do

TAC tem por objecto não só essa decisão mas também o próprio pedido de intimação.

*

A meu ver a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Na verdade, e tal como é salientado na douta sentença e claramente resulta da análise ali efectuada do respectivo regime jurídico, o Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães SA é presentemente (“ex vi” do Decreto-lei n.º 285/02 de 10 de Dezembro) uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, regida pelo direito privado, e não exercendo qualquer poder de autoridade no âmbito da saúde.

Neste contexto, sempre se haveria de concluir que o Presidente do Conselho de Administração daquela unidade hospitalar não reveste a imprescindível qualidade de autoridade pública, de molde a viabilizar a respectiva intimação (termos do disposto no artigo 82 n.º 1 da L.P.T.A.). De resto, nem se vislumbra como poderia curialmente essa qualidade – de autoridade pública – ser-lhe conferida pela simples circunstância de o recorrente não haver feito a opção prevista no artigo 15 n.ºs 2 e 3 do D.L. n.º 285/2002.

Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer:

Deve ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.