Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/08/2004 |
| Processo: | 07517/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICIAL DIREITO PRIVADO AUTORIDADE PÚBLICA |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 47 veio o Dr. V ... (melhor identificado na Petição Inicial) recorrer da sentença proferida a folhas 39 e seguintes, pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar o presente processo e, em consequência, rejeitou o pedido de intimação para passagem de certidão. * Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, (v.g. pedido de “Intimação para a passagem de Certidão”), o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de intimação – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001, em cujo sumário, para além do mais, se pode ler: “I - No incidente de intimação judicial previsto no art. 82 da LPTA, o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC tem por objecto não só essa decisão mas também o próprio pedido de intimação.” * A meu ver a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Na verdade, e tal como é salientado na douta sentença e claramente resulta da análise ali efectuada do respectivo regime jurídico, o Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães SA é presentemente (“ex vi” do Decreto-lei n.º 285/02 de 10 de Dezembro) uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, regida pelo direito privado, e não exercendo qualquer poder de autoridade no âmbito da saúde. Neste contexto, sempre se haveria de concluir que o Presidente do Conselho de Administração daquela unidade hospitalar não reveste a imprescindível qualidade de autoridade pública, de molde a viabilizar a respectiva intimação (termos do disposto no artigo 82 n.º 1 da L.P.T.A.). De resto, nem se vislumbra como poderia curialmente essa qualidade – de autoridade pública – ser-lhe conferida pela simples circunstância de o recorrente não haver feito a opção prevista no artigo 15 n.ºs 2 e 3 do D.L. n.º 285/2002. Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer: Deve ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida. |