Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/24/2005 |
| Processo: | 01195/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO LIMITE DE IDADE |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 2.6.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando improcedente por não provada, a acção administrativa especial de condenação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações “na prática do acto administrativo de concessão da pensão de aposentação, com base na superação do limite de idade”, absolveu a Ré do pedido. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente termina a sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Desde logo, como resulta da sustentação de fls. 471, e se comprova pelo conteúdo dos pontos 7.1 e 7.2 do acórdão recorrido (v. fls.230 e 231), não se vislumbra a nulidade a este atribuída (por omissão de pronúncia e tambem por excesso de pronúncia – art.º 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil ).
Por outro lado, tratando-se no caso de um pedido de condenação à prática do acto devido, a questão fulcral a ser resolvida pelos M.ºs Juizes “a quo” traduzia-se em apurar se, nos termos da lei aplicável, era ou não de deferir a solicitação apresentada (pedido de aposentação), com fundamento na circunstância de o trabalhador da A., Controlador de Tráfego Aéreo, ter atingido 55 anos, e assim, o limite de idade. Ora a verdade é que o artigo 27 do Decreto-lei n.º 503/75 de 13 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 145/95 de 1 de Julho, fixa em 55 anos o limite de idade dos controladores de tráfego aéreo, para o exercício de funções operacionais. E tal não pode senão significar que após os 55 anos de idade, as funções operacionais de controlador de tráfego aéreo cessam, mas o vínculo laboral subsiste, passando o trabalhador a exercer outras funções até sobrevir uma das causas de aposentação previstas genéricamente na lei. Esta interpretação literal do preceito mostra-se igualmente reforçada pela sistematização legal (a norma que se reporta ao limite de idade para funções operacionais consta de artigo e capítulo diferentes daqueloutra que rege a aposentação – achando-se a primeira no art. 27, capítulo VI, e a segunda no art. 34, capítulo VII), e ainda históricamente (como resultado da previsão desde 1981, de um regime especial de dispensa de serviço dos controladores de tráfego aéreo, com manutenção das remunerações a partir da altura em que atingissem o limite de idade para o exercício de funções operacionais, e até à aposentação ou reforma). O acórdão recorrido não enferma, por conseguinte, de qualquer erro de interpretação e aplicação da lei. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o douto acórdão recorrido. |