Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2003
Processo:07100/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CAUSA DE PEDIR
VIOLAÇÃO DA LEI
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
ACTO DE PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES
CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
Data do Acordão:11/25/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto como principal pelo recorrente A ... da sentença de fls. 118 e segs., do TAC do Porto, que julgou não verificados os vícios de violação de lei alegados pelo recorrente e, em consequência negou provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido e subordinadamente, pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, do despacho saneador de fls. 66, que em complemento ao despacho de fls. 47 e 48, julgou improcedente a invocada excepção da irrecorribilidade do despacho de 04/05/2000 do mesmo Presidente.

Invoca o recorrente A ... no recurso principal que o Mmº Juiz a quo ao negar provimento ao recurso pelo simples facto de considerar que o acto administrativo padecia de erro sobre os pressupostos de direito, o qual não tinha sido correctamente qualificado pelo recorrente, e, por essa razão, negando - se a conhecê - lo, proferiu uma sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Por sua vez, no recurso subordinado é invocado pelo Presidente da Câmara que o despacho saneador ao não concluir pela irrecorribilidade do acto, mercê da existência de caso resolvido ou decidido e, consequentemente pela rejeição liminar do recurso, incorreu em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, tendo violado o art. 68º do CPA e 28º nº 1 al. a) e 29º nº 2 da LPTA e os arts. 268º nº 4 da CRP, 2º e 25º da LPTA, 838º e 845º do Cód. Administrativo ( aplicáveis ex vi do disposto no art. 24º al. a) da LPTA ) e 53º nº 4 do CPA.

Ambos os recorridos, respectivamente, no recurso principal e no recurso subordinado contra - alegaram pugnando pela improcedência dos recursos e manutenção das decisões recorridas.

II – Quanto ao recurso principal da sentença

Na sentença recorrida, o Mmº Juiz a quo negou provimento ao recurso na consideração de que o acto impugnado, ao indeferir a pretensão formulada pelo recorrente com fundamento apenas na existência de caso decidido ou resolvido e assim não tendo conhecido do seu mérito, não podia padecer dos vícios de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade dos arts. 13º e 266º nº 2 da CRP e do art. 19º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 184/89 de 02/06, únicos invocados pelo recorrente contencioso.

Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente conclui pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ao negar provimento ao recurso pelo simples facto de considerar que o acto administrativo padecia de vício de erro sobre os pressupostos de direito, o qual não tinha sido correctamente qualificado pelo recorrente, e, por essa razão, negando - se a conhecê - lo, proferiu uma sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Mais invoca que a alegação do referido vício de erro sobre os pressupostos de direito por não se ter formado o caso decidido, resulta dos factos articulados na petição de recurso, nomeadamente dos artigos 10º a 15º daquele articulado, embora sob qualificação jurídica menos correcta de violação de lei.

Acontece porém que o não conhecimento do vício em questão não se deve ao facto do Mmº Juiz a quo ter entendido que ele fora objecto de uma qualificação jurídica incorrecta ou menos correcta, uma vez que a sentença recorrida pura e simplesmente não se pronunciou nem tinha de se pronunciar sobre essa questão.
Na verdade o que está em causa é se tal vício se deve considerar invocado.
Analisando o teor da petição de recurso é certo que o recorrente nos arts. 10º a 15º daquele articulado contesta o entendimento do parecer
perfilhado no acto impugnado, referindo que, sem conceder, mesmo se estando perante um acto administrativo (o recibo de vencimento) "nada havia a impugnar" nos actos de processamento de vencimentos, uma vez que estes não se referiam ao pagamento ou à recusa de pagamento de trabalho efectuado nos dias feriados.
Contudo, não retira de tais factos qualquer consequência jurídica, arguindo apenas na petição de recurso, como vícios imputados ao acto, o de violação dos princípios de igualdade e imparcialidade dos arts 13º e 266º nº 2 da CRP, e de violação do art. 19º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 184/89 de 02/06.

Ora, conforme se explana nos Acs. deste TCA de 07/11/02, p. 5971/02 e de 23/05/02, p. 5914/01, em casos em tudo idêntico ao dos presentes autos, « deve-se considerar que "a mera alusão, na petição, a certo facto, fora do contexto da causa de pedir e do qual o recorrente não tira qualquer consequência integrativa do vício do acto, não constitui fundamento do recurso" (cfr. Ac. do STA de 4/6/87 in BMJ 368º.-580 ».

É que, conforme se pode ler no Acórdão do STA de 28/05/02, rec. 0582/02 « o vício do acto "é constituído por dois elementos, o comportamento da Administração que viola uma determinada norma jurídica e a norma jurídica que é violada" (cfr. Rui Machete in "Estudos de Direito Público e Ciência Política", pág. 173).

E ainda na esteira do mesmo Acórdão do STA, por a situação em causa se não consubstanciar na qualificação diversa de factos que tivessem sido alegados na petição, não opera o princípio “ jura novit curia “ invocado pelo recorrente.

Daí, porque o vício em questão não se possa considerar arguido pelo recorrente, que a sentença recorrida não padeça da nulidade de omissão de pronúncia.

Invoca ainda o recorrente na sua alegação que a obrigação de especificação dos vícios imputados ao acto recorrido seria inconstitucional, por violação do nº 3 do art. 268º da CRP.
Contudo, e em conformidade com os dois últimos citados Acórdãos deste TCA, que acompanhamos, « não apresentando quaisquer fundamentos desse vício, está o Tribunal impedido de sobre ele se pronunciar, atento a que "o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade constitucional de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca" (cfr. Ac. do T.C. de 22/5/96 in BMJ 457-95) ».
Assim, que a sentença recorrida em nosso entender não mereça qualquer censura nomeadamente por violação do art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

III - Quanto ao recurso subordinado do despacho saneador.

No despacho saneador, o Mmº Juiz "a quo" considerou improcedente a questão da irrecorribilidade do acto impugnado, por não se verificar caso decidido ou caso resolvido formado pelos sucessivos actos de processamento dos vencimentos do recorrente contencioso.

A vir a ser confirmada a sentença recorrida que negou provimento ao recurso contencioso, atento ao disposto no art. 710º nº 1, in fine, do CPC, não haverá que apreciar o presente recurso jurisdicional interposto do despacho saneador.

Todavia, para o caso de assim não se vir a decidir, sempre em nosso entender o despacho saneador recorrido não merece censura, por não violar qualquer das disposições invocadas pelo aqui recorrente.

Vejamos:

Alega o recorrente Presidente da Câmara que os boletins de vencimento entregues identificam em termos expressos e inequívocos, o autor do acto como sendo a Câmara Municipal de Braga, legalmente representada pelo respectivo Presidente e mencionam a respectiva data, pelo que dúvidas não restam de que face à notificação de cada um desses actos de processamento estava o interessado habilitado a decidir se e como recorrer, pelo que não tendo recorrido todos e cada um desses actos se firmaram na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido.

No despacho saneador recorrido fundamenta o Mmº Juiz a quo «Ora, compulsando os boletins de vencimento juntos pelo r.te, verifica - - se justamente que tais boletins não referem expressamente a autoridade administrativa que procedeu ao seu processamento, nem a data em que tal processamento ocorreu ( a data neles referida – Julho, Agosto, etc – refere - se ao mês a que se reporta aquele vencimento ).
Por isso ... “não podem ser havidos como notificação suficiente desses actos aos destinatários, na medida em que os impossibilitam sem mais de interpor recurso contencioso ...” razão pela qual a invocada questão da irrecorribilidade do acto impugnado não pode proceder.».

E, na verdade, entendemos assistir razão ao Mmº Juiz.

Sendo certo que a jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento a funcionário não constitui uma mera operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo, consoante a entidade dotada de competência para os praticar, e que se consolidam na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, se o seu destinatário não os impugnar.
Todavia, em consonância com jurisprudência mais recente do mesmo STA, « esta orientação jurisprudencial tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “ em determinado sentido e com determinado conteúdo “; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do nº 3 do art. 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos arts. 66º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, tendo o acto de notificação, para ser eficaz, que obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 68º deste mesmo Código.» - cfr. Acs. STA de 30/10/2001, rec. 047683; de 21/09/2000, rec. nº 041121

Na vigência do art. 30º da LPTA, o acto de notificação para produzir os seus efeitos próprios tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1, ou seja, a autoria, sentido e data da decisão, pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Acs. STA de 26/11/97, rec. 036927; de 21/01/99, rec. 038201; de 02/12/98, rec. 041777 ; Ac. TCA de 10/04/03, p. 06284; de 20/03/02, p. 2813/99 )

Também, o art. 123º nº 2 do CPA, invocado pelo aqui recorrido, impõe que todas as menções exigidas no seu nº 1 – nomeadamente, a identificação da autoridade que o praticou, assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane, menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista, data em que é praticado – devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar inequivocamente o seu sentido, alcance e efeitos do acto administrativo, tendo a acto de notificação, para ser eficaz de obedecer aos parâmetros do art. 68º do CPA.

Ora, os boletins mecanográficos ou de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando assim a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, um outro, posterior, seja qualificado como confirmativo do primeiro e, por isso, rejeitado o recurso dele interposto.
Por outro lado, para que o acto processador de vencimentos ou de outras remunerações se firme na ordem jurídica como caso decidido é necessário que o acto represente uma actuação voluntária da administração que não uma pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral ( cfr., entre outros, Acs. STA de 21/01/99, rec. 038201; de 11/03/99, rec. 041278; de 26/11/97, rec. 036927 do Pleno; Acs. TCA de 04/04/02, p. 876/98; de 10/04/03, p. 06284; de 24/10/02, p. 10074/00 )

No caso em apreço, os boletins juntos de fls. 56 a 62 não só são completamente omissos quanto à questão que está em causa nos autos, do pagamento extraordinário dos dias feriados em que o aqui recorrido prestou serviço, como não foram notificados com as menções exigidas quer pelo nº 1 do art. 30 da LPTA, quer pelo art. 123º nºs 1 e 2 e 68º ambos do CPA, limitando - se a conter no seu topo impresso a designação “Câmara Municipal de Braga” e o mês e ano a que respeita cada um dos vencimentos, não tendo assim a natureza de acto definidor da situação jurídica do aqui recorrido que ele pudesse impugnar e que lhe tivesse sido regularmente notificado.

E porque tais actos de processamento não formaram caso decidido ou resolvido, o despacho do Presidente da Câmara, objecto da impugnação contenciosa não se pode considerar como meramente confirmativo daqueles, não se verificando a excepção da irrecorribilidade do acto.

Assim, entendemos que, quanto a tal questão, o despacho saneador proferido a fls. 47, 48 e 66, em recurso, não merece qualquer censura.

IV – Em face de todo o exposto e em conclusão sou de parecer que:
1 - Deve ser negado provimento ao recurso interposto da sentença, em consequência a confirmando.
2 - A confirmar - se a sentença recorrida, não deverá ser conhecido o recurso interposto do despacho saneador de acordo com o disposto no nº 1 do art. 710º do CPC;
3 - Assim não se entendendo, deverá ser considerado improcedente o recurso interposto do despacho saneador, mantendo - se o mesmo.