Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2008
Processo:03760/08
Nº Processo/TAF:00841/06.5BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
INTIMAÇÃO PARA UMA CONDUTA
NATUREZA INSTRUMENTAL DAS PROV. CAUT.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ART. 447º CPC
Data do Acordão:05/29/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da decisão proferida a fls. 290 e segs., pelo TAF de Almada, nas partes em que decidiu não decretar a segunda das providências requeridas, julgando extinta a instância, por destituída de objecto, e em que condenou a Requerente, ora recorrente, em custas, no que se refere à extinção da instância por inutilidade da lide, quanto ao pedido de suspensão de eficácia.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação, por errada interpretação e aplicação, das disposições conjugadas dos arts. 116º e 123º do CPTA e 267º e 676º do CPC e violação do art. 447º do CPC. Mais invoca que ao indeferir a ampliação do pedido o tribunal a quo violou manifestamente, por errada interpretação e aplicação, os arts. 4º, 6º, 21º e 47º do CPTA, bem como os arts. 1º do CPTA e 273º nºs 2 e 4 do CPC, violando, consequentemente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva legal e constitucionalmente consagrado, respectivamente, nos arts. 2º do CPTA e 20º e 268º nº 4 da CRP, pelo que não podia ter sido indeferida a providência cautelar requerida em B) do r. i.

A Entidade ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – No que se refere às invocadas imputações de violação por e aplicação dos arts. 4º, 6º, 21º e 47º do CPTA, bem como os arts. 1º do CPTA e 273º nºs 2 e 4 do CPC e, consequentemente, do princípio da tutela jurisdicional efectiva legal e constitucionalmente consagrado, respectivamente, nos arts. 2º do CPTA e 20º e 268º nº 4 da CRP, as mesmas respeitam ao despacho proferido no processo principal (transcrito na sentença ora em reapreciação), que indeferiu o 2º requerimento de ampliação do pedido.

Assim, que a apreciação de tais eventuais violações, pelo referido despacho, não possam ter lugar nos presentes autos de providência cautelar, mas apenas no recurso formulado ou a formular no processo principal, devendo nessa parte o este Tribunal não conhecer das mesmas.

Dessa forma haverá apenas que reapreciar a decisão recorrida no que se refere às alegadas violações, por errada interpretação e aplicação, das disposições conjugadas dos arts. 116º e 123º do CPTA e 267º e 676º do CPC e violação do art. 447º do CPC, que passamos a apreciar.

III – Na Al. B) do pedido do seu r.i., requereu o ora recorrente a condenação do ICN “ a abster - se de praticar qualquer acto de embargo ou outro de efeito equivalente relativamente à operação urbanística titulada pelo alvará de loteamento nº 11/2005 da CM de Sesimbra enquanto não for declarada nula a licença de loteamento que deu origem ao referido alvará de loteamento “.

Considerou a decisão em recurso – em apreciação da questão levantada pelo requerido, ora recorrido sobre a inadmissibilidade de tal pedido por força da relação de instrumentalidade que existe entre este processo cautelar e a acção principal de que depende – com fundamento no despacho (que transcreveu), proferido na acção principal, de indeferimento da ampliação do pedido, ali apresentado pela ora recorrente, em que havia requerido fosse “reconhecido o seu direito a proceder ao loteamento por se encontrar na posse de licença válida e eficaz e que se condene o Réu a abster - se de praticar qualquer acto ou adoptar qualquer comportamento que ponha em causa os seus direitos “, que por força da apontada relação funcional que se tem de verificar entre o processo cautelar e o principal, a segunda providência requerida não pode ser decretada, pois não se destina a acautelar qualquer dos pedidos que constituem o objecto da acção principal, concluindo pela extinção da instância por falta de objecto.

Alega o recorrente que tal despacho de indeferimento proferido na acção principal, não transitou em julgado dele tendo sido notificado em 29.02.2008, tendo o recurso do mesmo, do qual não prescinde, efeito suspensivo nos termos do art. 143º nº 1 do CPTA, estando, por isso, para todos os efeitos, a requerida ampliação do pedido pendente, sendo que o art. 123º do CPTA, sobre a caducidade das providências, faz depender a manutenção dos efeitos da providência da inexistência de decisão, transitada em julgado, de indeferimento do pedido principal de que depende, no mesmo sentido estabelecendo o art. 389º do CPC e é o princípio dos arts. 676º e segs. do CPC.

Acontece, porém, que a decisão recorrida, não teve por fundamento a caducidade da providência requerida de acordo com o art. 123º al. c) do CPTA, caducidade a que se reporta, quanto às providências cautelares, de idêntica forma, o art. 389º do CPC, mas sim a falta de instrumentalidade da providência cautelar

Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior.

Assim, não se tendo a decisão em recurso fundamentado na excepção de caducidade e nada lhe imputando o recorrente quanto à falta de instrumentalidade da providência em que a decisão recorrida se fundamentou, afigura - se - nos que o presente recurso carece de objecto, razão pelo qual o mesmo não deverá ser conhecido.

Assim não se entendendo, sempre se dirá o seguinte quanto ao despacho proferido na acção principal não ter transitado em julgado, em que o recorrente se fundamenta:

Conforme se expende no Ac. deste TCAS de 17.11.2005, Rec. 01129/05 « … entre o processo acessório cautelar e o processo principal tem de existir um vínculo que se traduz na adequação daquele a assegurar a utilidade da sentença a proferir neste, sendo essa relação entre ambos os processos que se denomina de instrumentalidade.
Em decorrência da natureza instrumental das medidas cautelares, está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que o que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito do processo principal (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo”, pag. 132).
Aliás, se uma das condições de procedência da providência cautelar é o “fumus boni iuris” ou aparência de realidade do direito acautelado, o que obriga o juiz cautelar a apreciar perfunctoriamente a probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o objecto imediato daquela é necessariamente o objecto deste, não podendo estar em causa direitos diversos.
Em regra, o processo cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do “Status quo” subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o juiz cautelar decidir sobre o objecto da causa principal, realizando uma composição provisória da lide), devendo, por isso, tal providência ser considerada antecipatória cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, ob. cit. pags. 123 a 126 e “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”, 2004, pag. 67. » ( bold nosso ).

Ora, se a providência cautelar antecipatória pode ser recusada com fundamento na não verificação perfunctória do fumus boni iuris, por maioria de razão, a nosso ver, poderá ser recusada com fundamento na decisão proferida no processo principal quanto à não admissão da ampliação do pedido, ampliação essa de que a providência requerida em B) do r. i. era instrumental, ainda que aquela decisão não tenha transitado em julgado.

Da mesma forma, se o disposto no art. 124º nº 3 do CPTA, permite a alteração e revogação de providências já concedidas face a eventuais pronuncias ainda não transitadas em julgado proferidas no processo principal, por maioria de razão que também a sua recusa seja possível.

Conforme Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “ Comentário ao Código De Processo nos Tribunais Administrativos “, 2 ª edição, em anotação ao art. 124º nº 3 do CPTA «A previsão do nº 3 inscreve - se numa lógica que também é válida em processo civil: à luz da instrumentalidade da tutela cautelar (ver artigo 112º nota 2), justifica - se que eventuais pronúncias ainda não transitadas em julgado ( de procedência ou improcedência da pretensão de fundo) que sejam proferidas no processo principal relevem em sede cautelar. Em processo civil, admite - se que possa ser o caso quanto à decisão de conceder a providência, no caso de o correspondente pedido só ser apreciado na pendência do processo principal em que já tenha sido proferida decisão em primeiro grau de jurisdição, na medida em que esse aspecto se repercute na apreciação do fumus boni iuris (…) » ( bold e sublinhado nosso ).

Assim sendo que, a nosso ver, sempre a 2º providência requerida devesse ser recusada por falta de instrumentalidade com a acção principal, como foi entendido e decidido.

O que se nos afigura é que a conclusão face a tal fundamentação seria a da improcedência da referida providência, por aquele motivo, que não a extinção da instância, por falta de objecto.

IV – Quanto ao recurso da decisão que condenou em custas o ora recorrente ( também pela extinção da instância no que se refere ao pedido de suspensão de eficácia ), a que é imputado o vício de violação do art. 447º do CPC.

Dispõe o art. 447º do CPC que « Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. ».

A decisão recorrida fundamentou - se em que o acto praticado pelo Requerido (despacho de 29/11/2007), de que emerge a extinção da instância (ao pedido de suspensão de eficácia), já havia sido notificado ao ora recorrente à data da interposição da providência cautelar, « uma vez que tal notificação ocorreu através de ofício datado de 03/12/2007, enviado em 06/12/2007 ( fls. 1426 e 1427 do P.A. ) e o r.i. deu entrada no Tribunal em 13/12/2007 – artº 447º do CPC. » (bold nosso).

Assim sendo, que por via de tal notificação se tenha de concluir que a extinção da instância por inutilidade da lide resultou de facto imputável ao A., ora recorrente, que já conhecia o acto de que emergiu a referida extinção, à data da propositura da presente providência, pelo que a referida decisão quanto a custas não nos mereça censura.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso, quanto ao não decretamento da segunda das providências requeridas, não ser conhecido por falta de objecto, ou, assim não se entendendo, ser indeferido, bem como o seu indeferimento no que respeita à condenação em custas, mantendo - se a decisão recorrida.