Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/26/2003 |
| Processo: | 06168/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CAPITÃO-TENENTE LISTA DE PROMOÇÕES INSTRUÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | J ......... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 8 de Janeiro de 2002 do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário accionado da deliberação da Comissão do Conselho de Classes de Oficiais da Armada para promoção ao posto de Capitão-tenente da classe de Engenheiros Maquinistas Navais. Tal decisão, em matéria de avaliação relativa, atribuiu ao recorrente o último lugar da lista de promoções por escolha ao posto imediato, ocasionando a respectiva ultrapassagem por quatro militares da mesma classe. J ........... imputa ao despacho recorrido diversos “vícios de violação de lei”, por desrespeito do disposto nos artigos 44 n.º1 d), 100, 124 e 125 n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo. * Analisemos. Relativamente à intervenção na Comissão do cap- ten. R ....... , tal não indicia, só por si, a existência de ilegalidade no procedimento, não obstante aquele haver sido avaliador do recorrente. De facto, a intervenção do referido oficial (na discussão e votação) não integra qualquer dos impedimentos taxativamente indicados no Decreto-lei n.º 199/93 de 3 de Junho. Aliás, o único impedimento previsto neste diploma respeita à impossibilidade de os membros do Conselho poderem apreciar militares que sejam seus parentes ou afins até ao 3º grau. De notar igualmente que, tratando-se de situação prevista no citado Decreto-lei n.º 199/93, e inexistindo assim lacuna, não tem aqui aplicação o C.P.A. A alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia dos interessados) também não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir” . Por outro lado, não se vislumbram, na acta de reunião do Conselho de Classes, as contradições apontadas pelo recorrente. Pelo contrário, verifica-se ter a referida acta da reunião do Conselho de Classes observado o disposto no nº 14 do Anexo II do Decreto-lei n.º 199/93, na medida em que contem a transcrição sumária, clara e verídica de todos os factos de peso e relevo, na apreciação dos oficiais a seleccionar. De acordo, de resto, com o entendimento do Conselho Consultivo da P.G.R., expresso no Parecer n.º 106/88:” as actas das reuniões do júri constituem documentos autênticos destinados a registar os factos ocorridos nessas reuniões, nomeadamente o teor das deliberações tomadas e respectiva fundamentação, possuindo o valor probatório que o artigo 371 do Código Civil reconhece a esse tipo de documentos”. E igualmente se não pode ter por verificado o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer emanado da Assessoria Jurídica do Ministério da Marinha - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. Efectivamente, as conclusões de tal parecer esclarecem de forma bastante, concreta e inequívoca, ao longo de 22 artigos (v. fls. 10 a 14, inclusivé) , todas as razões do indeferimento. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). De todo o modo, e como é óbvio, sempre a versão integral do referido parecer seria facultada ao recorrente, se este a houvesse solicitado (o que não sucedeu). |