Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2009
Processo:05320/09
Nº Processo/TAF:01366/06.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA.
FUNCIONÁRIO EX-ULTRAMARINO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 118 e segs. do TAF de Lisboa, que verificando o vício de violação de lei do art. 1º nº 1 do DL nº 362/78, julgou procedente a presente acção especial e em consequência condenou a ora recorrente a proferir, no prazo de 60 dias, decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pelo A., mediante atribuição de pensão a que o mesmo tem direito em função do tempo de serviço que prestou ao Estado, no antigo Ultramar e dos descontos efectuados para a aposentação, com efeitos reportados à data do pedido inicial.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei, por no despacho saneador não ter sido considerada procedente a excepção de consolidação no ordenamento jurídico do Acórdão de 23/05/2002 deste TCAS, transitado em julgado, rejeitando por caducidade qualquer acção proposta posteriormente, bem como, face à formação de caso julgado, nada obrigar a ora recorrente a decidir favoravelmente o pedido de pensão da ora recorrida.

O recorrido contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão da matéria da excepção em causa, com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A a G, a fls. 119, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já entendemos que a sentença recorrida não merece censura sendo a mesma de confirmar.

Com efeito, a decisão judicial proferida pelo TAC de Lisboa e confirmada por este TCA, transitada em julgado, a que se reportam as alíneas E e F da matéria de facto assente, apenas formou caso julgado formal, que não material, já que nela apenas se decidiu não conhecer do recurso contencioso então intentado, por falta de objecto, com fundamento em que o referido recurso respeitava a acto tácito de indeferimento do requerimento formulado em 02.04.1996 e entretanto havia sido proferido acto expresso pelo Director Coordenador da ora recorrente, através dos ofícios de 15.05.1996 e 22.08.1996, no que se refere ao pedido de pensão de aposentação formulado em 1980.

Trata - se, pois, como referido de uma decisão transitada em julgado sim, mas como um caso julgado formal, sobre pressupostos processuais, que não sobre qualquer decisão de fundo sobre os requisitos necessários à concessão da aposentação para efeitos do art. 1º do DL 362/78, julgado formal esse que não obsta à propositura da presente acção, tanto mais que o objecto da presente acção é a condenação da R., ora recorrente a praticar o acto devido de aposentação do A., ora recorrido, perante o pedido agora formulado em 23.11.2005 e não decidido.

Por outro lado, e independentemente do caso julgado formal, quer relativamente ao acto de arquivamento, quer mesmo considerando os actos expressos de indeferimento de 15.05.1996 e 22.08.1996, proferidos pelo Director Coordenador, não se pode considerar que os mesmos constituem caso resolvido ou decidido, face ao requerimento do A. formulado em 2005 e que sobre ele não haja obrigação de decisão.

Com efeito, como se pode ler no Ac. deste TCAS de 27/01/2005, Rec. 00449/04, com o qual estamos em perfeita consonância, « O artº 9º, nº2 do CPA, dispõe que “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
Deste normativo resulta com suficiente clareza, numa interpretação a contrario, que o dever de decisão da Administração sobre as pretensões que lhe são dirigidas se renova passados que sejam mais de dois anos sobre a prática de anterior acto. Este dever renovado de decisão vem de encontro ao reforço das garantias dos administrados, presumindo-se tal prazo de dois anos como o tempo mínimo de estabilidade das circunstâncias ou pressupostos do primeiro acto (Mário Esteves de Oliveira in CPA Comentado, 1993, vol. I, pag. 172), possibilitando-se aos administrados o exercício mais amplo dos seus direitos, fixando-se o quadro legal no qual os administrados podem questionar, de novo, a Administração, sobre situações anteriormente apreciadas e decididas.
Por outro lado, como se fez constar no Ac. do STA de 14.11.01, in Rec. 46256 (disponível em www.dgsi.pt), “(...) o nº2 veio também retirar à anterior definição da situação do interessado o carácter de caso resolvido ou decidido, na justa medida em que se recoloca o interessado na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido. Não há, assim, qualquer razão para afirmar que só o acto anterior é lesivo, e não o silêncio da Administração, fechando com esse alternativo fundamento o recurso contencioso do indeferimento tácito.(...).”
Reconhecida que é a formação de acto tácito de indeferimento, face ao silêncio da Administração, perante a nova pretensão do recorrente (…) não pode deixar de se entender que o recorrente, ao formular tal nova pretensão viu reabrir-se a possibilidade legal de ver satisfeita a mesma em termos substantivos. Ora, é precisamente esta possibilidade legal, de o administrado poder obter nova apreciação substantiva da sua pretensão, que, colocando o administrado na mesma situação jurídica em que se encontrava quando formulou a pretensão pela primeira vez, que potencia a situação de o mesmo obter da Administração um deferimento ou indeferimento da sua pretensão. Assim sendo, a decisão que sobrevier a nova pretensão, seja expressa ou seja tácita, desde que negativa, apresenta-se com lesividade própria dos direitos ou interesses do administrado.» (sublinhado nosso).

Também como se expende no Ac. deste TCAS de 22/09/04, Rec. 00085/04 «Para que um acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
que o acto confirmado seja contenciosamente recorrível;
que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele;
que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, sendo que a identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão (cfr. Freitas do Amaral in "Direito Administrativo", Vol. III, 1989, pags. 233 e 234).» (bold nosso).

Ora, no caso em apreço, em 23.11.2005, o ora recorrido, através do seu mandatário pediu a reabertura do seu processo, respeitante ao pedido de aposentação formulado em 1980, e a atribuição da respectiva pensão, sem a exigência da prova da nacionalidade portuguesa, agora com fundamento no Acórdão do TC nº 72/2002.

Sobre este requerimento não se pronunciou a ora recorrente, sendo desta omissão – que anteriormente ao CPTA constituía um indeferimento tácito – que foi deduzido o pedido de condenação à prática de acto devido, na presente Acção Especial.

Assim, que a reiteração ou renovação, pela A., ora recorrente, do pedido anterior, a que acrescenta novos fundamentos infirmadores dos argumentos anteriormente utilizados pela CGA para indeferir o seu pedido, não só tenha retirado “o carácter de caso resolvido ou decidido, na justa medida em que se recoloca o interessado na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido, constituindo a administração no dever de sobre ele decidir, como também não possa ser entendido como um pedido novo, mas tão - só como isso mesmo, ou seja, a reiteração do mesmo pedido, como tal não sendo extemporâneo, por não lhe ser aplicável o DL nº 210/90.

Motivo por que ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não enferme do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente.

Não há outras questões a apreciar face às conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.