Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/14/2008
Processo:03806/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO
ILEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão:11/13/2008
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra –face à factualidade relevante que emerge dos autos- que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por uma inevitável e irrelevante repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida no sentido da concreta improcedência das suscitadas excepções consubstanciadas em incompetência material do Tribunal, ilegitimidade e falta de interesse em agir da Autora e causa prejudicial.


Permita-se-me, contudo, salientar apenas o que segue.


Assim, e quanto à primeira das indicadas excepções, (suscitada oportunamente por todas as ora recorrentes) certo é que a respectiva argumentação em sede de alegações de recurso (no sentido de que, por se tratar de questão de direito privado – propriedade industrial – a competência material é legalmente atribuída ao Tribunal de Comércio) não pode manifestamente colher, tendo em devida consideração que, de acordo, quer com a estruturação da causa de pedir, quer com o efeito jurídico pretendido com o procedimento em apreço, o que aqui está em causa é, afinal, a declaração de nulidade ou anulabilidade dos concretos actos contenciosamente impugnados.


Ora, e por um lado, que tais actos se tratam manifestamente de genuínos actos administrativos dúvidas não existem, nem, tão pouco, as recorrentes o contestam.


Por outro lado, dúvidas também não se colocam de que a autoria de tais actos se trata do “Infarmed” (aliás, aqui recorrente), o qual, de modo inquestionável, se enquadra no âmbito da Administração e a quem, no exercício da função administrativa, compete a prática dos actos de concessão de autorização de introdução no mercado de medicamentos.


Assim sendo, estando perante um acto administrativo praticado por uma entidade administrativa ou incluído numa relação jurídica administrativa, o conhecimento das questões daí emergentes são dos Tribunais Administrativos (artigo 4º do E.T.A.F.).


É certo que os Tribunais de Comércio são os competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial.


Certo é, porém, e como é consabido, que se deverá atender, em concreto à estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação do Tribunal, de acordo com a versão apresentada pelo Autor, tendo em consideração a pretensão efectivamente formulada e respectivos fundamentos invocados, quer quanto ao pedido quer quanto à causa de pedir.


Assim, e como lapidarmente se consigna na douta decisão recorrida: “A Autora ainda que se arrogue titular de direitos de propriedade industrial em relação aos medicamentos (substância activa) e processo de fabrico, não faz depender a causa de pedir e respectivo pedido dessa titularidade do pretenso direito que se arroga, pois o que está em causa consiste no respeito e cumprimento pela entidade pública demandada das regras legais aplicáveis ao procedimento administrativo de autorização de introdução de medicamento genérico no mercado, isto é, na alegada violação de normas legais relativas ao processo de formação e emissão do acto administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamento.”


E isto, sendo certo, ademais, que a apreciação dos actos administrativos aqui em causa e a declaração da sua eventual nulidade/anulabilidade não cabe a qualquer outra ordem de Tribunais que não aos Tribunais Administrativos (artigos 1º nº1 e 4º nº 1, alínea b) do E.T.A.F.).


Em relação à excepção traduzida em ilegitimidade e falta de interesse em agir (propugnadas pelas recorrentes “M.....” e “W.....”) parece-me forçosa a conclusão no sentido de que a mesma não pode proceder.


Com efeito, e como bem se refere na douta decisão recorrida, “Tem sido reiteradamente afirmado pelo STA que a legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela se mostra configurada na petição, não sendo de olvidar que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência, ou seja, a legitimidade apresenta-se como a titularidade de uma posição subjectiva para um certo objecto processual inicial.”


Ora, considerando o caso aqui em análise, parece-me manifesto que a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo concretamente impugnado (tal como peticionado pela Autora) traduz-se, para esta, numa vantagem directa e imediata, susceptível de se repercutir na sua esfera pessoal, quer sob o prisma jurídico, quer sob o económico.


Tal equivale a dizer que o não provimento da sua pretensão se repercute negativamente na sua esfera jurídica, pois que independentemente de ser ou não titular das patentes e dos direitos das mesmas decorrentes, do modo específico como a Autora configura os termos da presente acção, o decaimento na mesma traduz-se, inequivocamente, numa lesão ou na ocorrência de uma situação de consequências para si manifestamente desfavoráveis.


Assim sendo, não pode proceder a pretensão das ora recorrentes relativamente à excepção aqui em apreço.


Finalmente, e em relação à excepção consubstanciada em questão prejudicial defendida pela recorrente “M......”, deverá considerar-se que na sequência do anteriormente referido quanto à excepção da incompetência material, e uma vez que o fulcro da presente lide respeita à alegada violação de normas legais respeitantes ao processo de formação e emissão de actos administrativos produzidos pelo “Infarmed”, não se encontra o presente litígio dependente da resolução de qualquer outra questão ou causa (concretamente, sobre a titularidade de determinada patente e respectiva validade), razão porque se inverifica qualquer situação que assuma o carácter de prejudicialidade exigido por lei com vista à suspensão da presente instância.


Por tudo o exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece dos vícios que lhe vêm assacados, emito parecer no sentido de que os recursos aqui em causa não merecem provimento.



O Procurador-Geral Adjunto