Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/22/2009 |
| Processo: | 05337/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. DEVER DE CORRECÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 18.02.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por A............. Desse modo foi mantida na ordem jurídica a deliberação de 22.05.2002 do Conselho de Administração do Hospital de S. José, que aplicou àquela médica (desta unidade hospitalar) a pena disciplinar de multa no montante de quinhentos euros. * A meu ver, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na verdade, e como acertadamente nota o aresto recorrido, da prova reunida no processo disciplinar resulta seguramente a perpetração por parte da ora recorrente, da infracção prevista e caracterizada no artigo 3º n.ºs 1, 4 alínea f), e 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos – sendo tambem inegável que essa constatada violação do dever de correcção, e as circunstâncias que envolveram essa prática, justificam amplamente a aplicação da correspondente pena disciplinar de multa no valor de quinhentos euros (ED, artigos 11 n.º 1 alínea b), 12 n.º 2, 23 n.ºs 1 e 2 alínea d), e 28). Correcto se afigura também o entendimento da sentença ao decidir-se pela improcedência do vício de forma por ausência de fundamentação imputado ao acto da Administração, visto o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permitir que essa fundamentação consista “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos constantes do relatório final do processo disciplinar, - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). E certamente não contende com a regularidade dessa fundamentação a circunstância de a ora recorrente, agora em sede de recurso, persistir em colocar em causa a idoneidade das testemunhas presenciais dos factos, sendo inegável por outro lado, que nem o depoimento das testemunhas arroladas por A..... logrou infirmar a violação do dever de correcção, nem as irrelevantes contradições detectadas no decurso da instrução poderiam minimamente suscitar dúvidas pertinentes sobre o sucedido. Decorrentemente, e porque a meu ver a douta sentença do TAF de Lisboa, ao concluir pela inteira regularidade do acto da Administração, não enferma de erro algum de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |