Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/01/2008 |
| Processo: | 03470/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INTIMAÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS SUBSIDIARIEDADE |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por P.........., da sentença proferida em 20.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a excepção da inadequação do meio processual, e improcedente o pedido de condenação do requerido como litigante de má-fé.
* Circunscrito à matéria da impropriedade do meio processual utilizado, o recurso pretende (de forma assás lacónica) colocar em causa a regularidade da decisão do TAF de Lisboa, que desse modo conduziu à absolvição da instância. Independentemente da notória escassez de razões indicadas nas breves alegações de recurso, afigura-se-me que a decisão recorrida não merece censura, por haver efectuado uma acertada interpretação dos preceitos aplicáveis.
Na verdade, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 109 do CPTA apenas poderá ser utilizado quando os meios contenciosos não urgentes, complementados pelo sistema de tutela cautelar (art. 131 do CPTA), se revelem insuficientes para garantir em tempo útil o imprescindível resguardo dos direitos, liberdades e garantias concretamente em causa. Efectivamente, e como sustentam Mário A. de Almeida e Carlos A. F. Cadilha (“Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pag. 539), o sentido do artigo 109 do CPTA é o de afirmar a existência de uma relação genérica de subsidiariedade entre o processo ali contemplado e os processos não urgentes: acção administrativa comum e acção administrativa especial. Deste modo, ao assinalar a ausência na situação vertente dos pressupostos referidos no artigo 109 n.º 1 do CPTA., e nessa decorrência julgando procedente a excepção da inadequação do meio processual, o douto aresto recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento (designadamente por violação do disposto nos artigos 2º e 36 n.º 1 alínea d) do CPTA). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |