Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/28/2008 |
| Processo: | 04526/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00318/07.1BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR PASSAGEM AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS FALTA DE CABIMENTO ORÇAMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Centro Hospitalar de Lisboa- Zona Central, da sentença que considerou procedente a acção contra si proposta pelo Autor, médico Assistente Hospitalar de Ortopedia, com vista à anulação da deliberação de 12-12-06, do Conselho de Administração do CHL, que indeferiu o pedido deste, formulado em 26-10-06, de passagem ao regime de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais, com fundamento em não estar assegurada a respectiva cabimentação orçamental para o ano de 2007, por não estar contemplada a despesa que advém do aumento de vencimento inerente à nova situaação. Segundo a sentença recorrida, a opção pelo regime de dedicação exclusiva de um médico integrado na carreira hospitalar, opera por mera declaração do interessado verificados os pressupostos previstos no nº3 do artº 31, do DL nº 73/90, na redacção dada pelo DL nº 412/99, de 15-10 e torna-se automaticamente eficaz ao fim de 60 dias, sem que esteja dependente de prévio cabimento orçamental. Assim, a recusa com este fundamento viola o citado preceito. Não concordou, porém, a referida Entidade, alegando essencialmente que aos requisitos estabelecidos na lei - que o Autor preenchia – haverá que acrescentar a necessidade da conformidade financeira e legal do acto, nos termos exigidos pelo artº 22º do DL nº 155/92, de 28-7, pois só assim seria concedida autorização para a realização da despesa nos termos dos artºs 42º e 44º da Lei nº 91/2001( Lei do Enquadramento Orçamental), na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2002 e pela Lei nº 48/2004. Nestes termos, considera que a sentença violou estes dispositivos legais, bem como o princípio da legalidade.Para além disso, refere que não indeferiu a pretensão do Autor, apenas não autorizou a realização da despesa inerente para o ano de 2006.Assim, se o Autor tivesse feito idêntico pedido em 2007 e 2008, teria sido possível cabimentar a despesa e deferir a sua pretensão. Deste modo ao não o ter feito, conformou-se com o indeferimento da sua pretensão. Mas não lhe assiste, quanto a nós, razão. De facto, estabelece o citado nº3 do artº 31º do DL nº 73/90 que “a opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência e ou consulta externa; b) Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos. Por sua vez, o nº4 do mesmo dispositivo legal refere que “a cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior. Ora, nem destes dispositivos legais, nem de qualquer outro inserto no citado Decreto-lei decorre a necessidade de pedir em cada ano a passagem ao regime de dedicação exclusiva. Assim sendo, não se compreende a argumentação da Recorrente no sentido de que o Autor tinha que solicitar nos anos seguintes de novo a passagem a esse regime. De facto, defender esta tese é o mesmo que defender que nunca seria deferido o pedido do Autor pois nunca haveria cabimento orçamental. Com efeito, o cabimento orçamental é feito anualmente para o ano seguinte pelo que, na tese da Recorrente, se o Autor formulasse o mesmo pedido em 2007, seria indeferido pois só em 2008 é que existiria esse cabimento. Porém, as situações não se processam assim, como bem sabe a Recorrente. De facto, existem maneiras de colmatar estas falhas orçamentais, como seja a transferência de verbas ou a existência de verbas para despesas várias ou não previsíveis ou ainda, como se alude na sentença, o pagamento deferido da diferença do vencimento correspondente ao novo regime, o que na situação em apreço corresponderia apenas a cinco dias, uma vez que a nova situação produziria efeitos a 26-12-06. De qualquer modo e tal como também bem refere a douta sentença recorrida, o deferimento da pretensão do Autor faz-se apenas em função da verificação dos pressupostos exigidos nas alíneas a) e b) do nº3 do citado artº 31, e não em função da existência ou não de cabimento orçamental. E isto porque o cabimento orçamental é uma situação interna a resolver pela Administração, que não tem a ver com os direitos que legalmente assistem ao Autor e, nomeadamente, com o direito a receber o vencimento decorrente do direito ao regime de dedicação exclusiva. A não ser assim, caso o Estado não dispusesse de verba para pagar aos funcionários públicos promovidos estes não teriam direito à promoção mesmo que se verificassem todos os requisitos a isso conducentes ou, poder-se-ia justificar o não preenchimento dum lugar posto a concurso pelo candidato a nomear, por falta de verba orçamentada, o que, como se sabe, é ilegal. Nestes termos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença na parte em que decidiu anular a deliberação impugnada e determinou a integração no regime de dedicação exclusiva do Autor a partir de 26-12-06. |