Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/20/2003 |
| Processo: | 05976/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DEVER DE DECIDIR |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio J .......... interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 3.11.2000 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser transferido para a Direcção de Finanças de Coimbra, de acordo com as condições e preferências constantes do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, publicado no DR II série, n.º 149, de 30.6.2000. Assim, e na sua perspectiva, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei por inobservância do disposto no artigo 9 n.1 a) do CPA, e ainda de erro nos pressupostos de facto e de direito, no tocante à aplicação da regra constante do ponto 3.4. a) do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Afigura-se-me que não assiste qualquer razão ao recorrente J .......... . Na verdade, na sequência da aplicação dos factores de ponderação dos pedidos de transferência, para efeitos de ordenação dos interessados na Direcção de Finanças de Coimbra (A ...... , J ........ , e o ora recorrente), verificou-se que todos eles obtiveram igual pontuação. Houve assim que atentar nas preferências estabelecidas no ponto 3.4 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos: a) “O cônjuge do funcionário exercer, com carácter de permanência, actividade profissional no município onde se situe o serviço para onde aquele pretende ser transferido; E foi da normal aplicação desta regra sucessiva que resultou a preferência dos recorridos particulares. Do mesmo modo improcede a alegação de J ........ quando, não obstante, sustenta poder ser atendida a sua primeira opção, “porque existia um lugar vago na categoria de Técnico Economista Principal” na Direcção de Finanças de Coimbra. De facto, esse posto faz parte dos lugares a serem extintos (da base para o topo) à medida em que forem vagando, como resulta do disposto no artigo 49 n.º 3 do Decreto-lei n.º 557/99 de 17.12. – de modo algum se podendo concluir, consequentemente, que os lugares existentes na categoria de Técnico Economista, passam a ser reportados, como pretende o recorrente, à categoria de Inspector Tributário. Dir-se-á finalmente que, no caso em análise, a alegada violação do dever de decidir não parece configurar própriamente um vício do indeferimento tácito impugnado, mas antes um pressuposto da formação do acto silente. De resto, e conforme se refere no acórdão de 9.6.99 do S.T.A., recurso 041246, “o indeferimento tácito não é anulável por violação do princípio da decisão (art. 9/1 do C.P.A.)” Tambem no acórdão de 12.12. 2002, deste T.C.A. (recurso contencioso n.º 4877/00) se refere que “sendo dada a faculdade ao recorrente de assacar em reacção contenciosa e ao silêncio do superior hierárquico, os mesmos vícios que imputou em impugnação graciosa ao acto expresso do subalterno, fica prejudicada a possibilidade de o tribunal declarar o acto ilegal só por ser silente. Se o acto recorrido é o indeferimento tácito verificado em procedimento administrativo de 2º grau, é desnecessário que o tribunal sancione a violação do dever de dupla (apreciação e) decisão face ao silêncio do superior hierárquico, porque a existência do acto expresso do subalterno, que motivou a impugnação graciosa, já confere ao interessado, em termos de garantia judicial, uma posição suficientemente tutelada. Consequentemente, não faz sentido a imputação de violação dos deveres de pronúncia e decisão, feita pelo recorrente ao silêncio que lhe conferiu a faculdade de presumir indeferido o recurso hierárquico que deduzira. Porque não pertence à função própria do dever de fundamentação o combate à inércia administrativa, o recurso contencioso do acto silente não tem que abarcar a imputação a este da omissão de tal dever”.
Improcede pois, nos termos apontados e nas vertentes assinaladas, o invocado vício de violação de lei.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |